Processo 0001583-76.2025.5.10.0022

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001583-76.2025.5.10.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001583-76.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DE MORAES RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da7db30 proferido nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) REGINA CELIA ABRAO BARRETO, em 23 de junho de 2026.   DESPACHO Vistos. A UNIÃO FEDERAL apresentou petição de ID 3cc598f, noticiando fato superveniente consistente na realização de pagamentos administrativos promovidos pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, relacionados a diferenças de piso salarial e auxílio-alimentação decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, requerendo, em síntese: o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda; o reconhecimento da efetiva fiscalização contratual apta a afastar sua responsabilidade subsidiária; e, subsidiariamente, a compensação, dedução ou abatimento dos valores administrativamente pagos. Regularmente intimado, o reclamante manifestou-se por meio da petição de ID a9de343, sustentando a inexistência de perda superveniente do objeto, ao argumento de que a presente demanda abrange diversas parcelas além das diferenças salariais e de auxílio-alimentação informadas pela União, bem como defendendo que eventual compensação somente poderá ocorrer em relação às parcelas efetivamente comprovadas e coincidentes com aquelas reconhecidas judicialmente. Passo à análise. Inicialmente, recebo a petição da União como comunicação de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, determinando sua regular juntada aos autos para os fins de direito. Todavia, não prospera o pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto. Conforme se verifica da sentença de mérito proferida nos autos, a condenação não se limitou às diferenças de piso salarial e auxílio-alimentação decorrentes de norma coletiva, abrangendo também outras parcelas trabalhistas autônomas, dentre elas diferenças de FGTS, diferenças da multa de 40% do FGTS, multa prevista no art. 477 da CLT, diferenças de adicional noturno e diferenças de adicional de risco de vida, além da discussão acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Assim, ainda que efetivamente comprovado o pagamento administrativo de determinadas parcelas, tal circunstância não possui o condão de extinguir integralmente a presente demanda, porquanto subsistem capítulos condenatórios independentes e não abrangidos pela comunicação apresentada. Também não há espaço processual para reexame, nesta fase, da matéria relativa à responsabilidade subsidiária da União Federal. A controvérsia acerca da existência ou não de culpa in vigilando foi objeto de apreciação jurisdicional na sentença proferida nos autos, tendo sido exaurida a atividade cognitiva deste Juízo sobre a matéria. Eventual insurgência quanto ao mérito da decisão deve ser veiculada pelos meios recursais legalmente previstos, não sendo possível sua rediscussão por simples petição.…

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