Processo 0001583-82.2023.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001583-82.2023.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001583-82.2023.5.12.0057 RECORRENTE: MARLI CAMINSKI RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001583-82.2023.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: MARLI CAMINSKI RECORRIDA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA. ORIGEM DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Não são consideradas como doença do trabalho as doenças de natureza degenerativa e as que não produzam incapacidade laborativa (art. 20, §1º, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.213/91). Provada a origem degenerativa da doença e não havendo incapacidade laborativa, não há falar em indenização por danos materiais e morais decorrentes desse fato.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo Recorrente MARLI CAMINSKI e Recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Da sentença, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre a autora a este Tribunal. Nas suas razões de Recurso Ordinário (ID. e072d00), suscita a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, pretende a reforma da sentença no que concerne à limitação da condenação, ao adicional de insalubridade, à doença ocupacional e à indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões não foram oferecidas pela ré. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário da autora. PRELIMINAR DE NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA A autora argui a preliminar nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o laudo pericial de insalubridade não apresentou os dados coletados in loco nem seguiu os procedimentos técnicos exigidos pela NR-36, tornando-se incompleto e inválido. Assere que a análise do laudo médico também foi prejudicada pela ausência de vistoria ergonômica in loco, mesmo diante da falta de apresentação de documentos de avaliação de riscos pela empresa. Aduz que a conduta, tanto dos peritos como do juízo a quo, impediu a produção de provas essenciais ao pleito obreiro, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e o dever de cooperação do julgador. Por fim, requer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual no sentido de que seja designada uma nova perícia técnica, médica, bem como vistoria ambiental ergonômica. Pois bem. É prerrogativa do juiz conduzir o processo e determinar as provas necessárias à instrução probatória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC) e velando pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT). Além disso, eventual nulidade no Processo do Trabalho apenas deve ser declarada quando evidenciado manifesto prejuízo à parte, conforme previsão do art. 794 da CLT. A caracterização do cerceamento ao direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo Juiz, revela-se de essencial importância e necessidade ao desfecho da controvérsia, além de ter resultado em manifesto prejuízo à parte que requereu a produção.…

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