Processo 0001583-83.2025.5.13.0025

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001583-83.2025.5.13.0025
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001583-83.2025.5.13.0025 AUTOR: ADRIEL SANTOS DA COSTA RÉU: BAUTEN DESENVOLVIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1166c1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por ADRIEL SANTOS DA COSTA em face de BAUTEN DESENVOLVIMENTO LTDA para: a) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 22/07/2025 a 31/11/2025 (projeção do aviso prévio), na função de servente de pedreiro, com salário mensal de R$ 1.600,00; b) condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário (30 dias), aviso prévio indenizado, férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (4/12), FGTS do período contratual e indenização rescisória de 40%; c) condenar ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) condenar ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em favor do advogado da parte autora. Tudo calculado na planilha anexa, como base no salário de R$ 1.600,00, acrescidos de juros e correção monetária. Devem ser aplicados na correção do crédito trabalhista os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC  com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil). A partir de 30.08.2024 deverão ser observados os novos critérios estipulados pela lei 14.905/2024. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de tributação, observado o regime de competência e sua dedução deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível. Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença. A parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. Custas processuais, pela parte  reclamada, no valor indicado na planilha que segue. Intimem-se as partes. (Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)  FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BAUTEN DESENVOLVIMENTO LTDA

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