Processo 0001584-11.2024.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001584-11.2024.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001584-11.2024.5.12.0032 RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA RECORRIDO: ADRIANY FRAGOSO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001584-11.2024.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA RECORRIDO: ADRIANY FRAGOSO RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS       DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nos termos da Súmula nº 44 deste Tribunal, "mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização".       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ. Da decisão do primeiro grau da lavra da Exma. Juíza Miriam Maria D Agostini, que traz a procedência parcial do pedido recorre a ré a este Tribunal. Insurge-se quanto aos danos morais, honorários periciais e sucumbenciais. Contrarrazões foram oferecidas. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões.   MÉRITO 1 - DANOS MORAIS 1.1 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL A ré busca a reforma da sentença, a fim de que não seja reconhecido nexo, ainda que concausal, entre as atividades e a doença que acomete a autora; bem como para que não lhe seja imputada culpa pelo evento danoso, pleiteando, consequentemente, seja afastada a indenização decorrente. Aduz que a doença que acomete a empregada não é de origem ocupacional, decorrendo de processos degenerativos e/ou fatores externos.  A autora foi admitida em 06-05-2024 para a função de "auxiliar de logística", extinguindo o contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, em 26-09-2024. Determinada a realização de prova pericial, o perito médico concluiu (fls. 401):  16. CONCLUSÃO DO PROCESSO Diante do exposto, após a análise criteriosa de todos os elementos apresentados ao exame pericial e com base na literatura científica, pode-se concluir que: 1. A reclamante desenvolveu doença com nexo de concausalidade da sua atividade profissional na Reclamada. 2. Sua doença é parcial e temporária. 3. Atribui-se uma contribuição do trabalho para o desenvolvimento da doença estimada em até 25% (contribuição leve).   No corpo do laudo, o perito salienta:   Há sinais radiológicos compatível com sobrecarga mecânica dos processos interespinhosos. A autora relata tarefas com demanda de movimentação rotineira do tronco, levantamento e transporte de peso. O PCMSO da empresa informa condições ergonômicas com risco de desenvolvimento doenças osteomusculares. Não há documento comprobatórios informando pausas pré definidas, ginástica laboral, treinamentos ou outras ações preventivas. Não há registro de adaptações no trabalho, mudança de setor, cargo, tarefas. A idade, condição física da autora, hábitos, peso corporal, idade, são concausas pré existentes. Diante dos elementos elencados, é plausível a existência de concausalidade entre a doença da autora e sua atividade profissional na reclamada.   O laudo, portanto, é conclusivo quanto ao nexo de concausalidade por agravamento entre a discopatia da coluna lombar e as atividades desempenhadas pela postulante na recorrente. O fato de esse tipo de enfermidade apresentar outras causas, não ocupacionais, não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados