Processo 0001584-16.2025.5.13.0010
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0001584-16.2025.5.13.0010 AUTOR: MARILIA THAIS SILVA FERREIRA RÉU: ALERTA SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f98504c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, decide este Juízo rejeitar a preliminar de inversão do ônus da prova, indeferir a responsabilização subsidiária do Estado da Paraíba, autorizar a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e, no mérito, homologar o reconhecimento tácito da procedência do pedido de saldo de salário e julgar procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por MARILIA THAIS SILVA FERREIRA em face de ALERTA SERVICOS EIRELI, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, os valores constantes da planilha em anexo, referentes aos seguintes títulos: a) Aviso prévio indenizado (42 dias); b) Férias simples de 2023/2024; c) Férias proporcionais (6/12); d) 13° salário proporcional (6/12); e) Multa do §8° do art. 477 da CLT; f) Indenização por danos morais, na forma da fundamentação. Determino, ainda, que a reclamada proceda à retificação da CTPS da reclamante, para constar como o termo final do contrato de trabalho a data de 25/06/2025 (projeção do aviso prévio), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, preferencialmente pelo sistema eSocial. Em caso de registro em CTPS física, proceda a Secretaria às intimações necessárias ao cumprimento da obrigação. O não cumprimento da obrigação de fazer ensejará a aplicação de multa em favor da parte reclamante, no importe de um salário-mínimo; permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar as anotações determinadas, vedada a identificação deste Juízo ou do servidor responsável. Expeça-se alvará para habilitação da reclamante no programa seguro-desemprego. Comprovados os depósitos para o FGTS, expeça-se o alvará para o respectivo saque. Concedida justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios, na forma do item II.2.5, desta sentença. Custas de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, pagas pela reclamada. Notifiquem-se as partes. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA THAIS SILVA FERREIRA
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