Processo 0001584-24.2026.8.16.0179

TJPR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0001584-24.2026.8.16.0179
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
05/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr.jus.br  Recurso:   0001584-24.2026.8.16.0179 Ag Classe Processual:   Agravo Interno Cível Assunto Principal:   Servidores Ativos Agravantes:   Alexandre Leoncio da Silva e outros Agravados:   Estado do Paraná e outro.   I – RELATÓRIO Alexandre Leoncio da Silva e outros interpuseram Agravo Interno contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, proferida nos autos nº 0003735-94.2025.8.16.0179 Pet (seq. 25.1), que, quanto à alegada violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil e no Tema 1.137 do Supremo Tribunal Federal. Em relação à apontada ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal, o recurso não foi admitido por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Em razões recursais, os agravantes sustentam que a Lei Complementar nº 226/2026, superveniente ao precedente aplicado, revogou o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e nela incluiu o art. 8º-A, que autoriza o pagamento retroativo das vantagens funcionais correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Alegam, com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil, que a alteração legislativa configura fato e direito supervenientes aptos a ensejar a retratação da decisão, porquanto teria esvaziado a base normativa do acórdão recorrido. Defendem, ainda, a existência de distinção entre a controvérsia dos autos e aquela examinada no Tema 1.137 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a discussão recursal envolve a aplicação isonômica da exceção prevista no § 8º do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar nº 191/2022. Por fim, requerem o afastamento do óbice previsto na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que a matéria teria sido objeto de prequestionamento implícito e ficto. Foram apresentadas contrarrazões pelo não conhecimento do Agravo Interno e, subsidiariamente, pelo seu não provimento (seq. 12.1). A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná manifestou ciência (seq. 15.1). II — FUNDAMENTAÇÃO Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, recebo a insurgência como pedido de reconsideração e procedo à reanálise da decisão que negou seguimento ao recurso excepcional. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.137 da repercussão geral, correspondente ao RE nº 1.311.742-RG/SP, aplicada na decisão agravada, possui o seguinte teor: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).[1] Entre as disposições do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, encontrava-se a vedação prevista no inciso IX, que proibia, até 31 de dezembro de 2021, o cômputo do tempo de serviço como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que implicassem aumento da despesa com pessoal.[2] No caso, a 1ª Câmara Cível manteve a sentença que denegou a segurança impetrada pelos ora agravantes. O órgão julgador concluiu que o art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 impedia a contagem do tempo de…

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