Processo 0001584-46.2026.8.16.0204

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001584-46.2026.8.16.0204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001584-46.2026.8.16.0204   Processo:   0001584-46.2026.8.16.0204 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   Cleverson Wesley Mundim de Castro Polo Passivo(s):   FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.       MCLGERAL - LIMINAR – INDEFERIMENTO Trata-se de ação ajuizada por profissional que atua como DJ e influenciador digital, identificado na plataforma Instagram pelo perfil @djclevercastro, por meio da qual busca, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento integral de sua conta na referida rede social, incluindo todas as funcionalidades a ela associadas, tais como transmissões ao vivo, ferramenta de colaboração, monetização e alcance orgânico, sob o argumento de que as restrições impostas pela plataforma ré causam grave prejuízo à sua atividade profissional e econômica. A análise dos elementos trazidos aos autos, ainda que de forma perfunctória, revela que a controvérsia apresenta, ao menos em uma primeira leitura, considerável complexidade fática e jurídica, na medida em que envolve aparente pluralidade de atos restritivos praticados em momentos distintos, divergências quanto à aplicação das diretrizes contratuais da plataforma, e a circunstância de que algumas das publicações removidas teriam sido posteriormente restabelecidas pela própria ré após contestação administrativa, o que, a princípio, sugere que os mecanismos internos de revisão ainda se encontram em curso ou foram parcialmente eficazes, tornando a situação fática aparentemente pendente de maior esclarecimento. A aferição da regularidade ou abusividade das medidas adotadas pela plataforma demanda, possivelmente, a análise detida dos termos de uso aceitos pelo autor, do histórico de interações e das notificações eventualmente enviadas, elementos que não se mostram suficientemente demonstrados de plano. Diante desse cenário, a verossimilhança das alegações autorais, pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não se apresenta de forma suficientemente clara e imediata para autorizar o diferimento do contraditório, sendo certo que, neste Juizado, a cognição sob o crivo do contraditório constitui a regra, e sua postergação, medida de caráter verdadeiramente excepcional, reservada a situações em que a urgência e a evidência do direito se mostrem inequívocas desde a análise inicial da peça vestibular, o que não se verifica, ao menos aparentemente, no presente caso. Indefere-se o pleito liminar. Dando prosseguimento ao feito: Paute-se conforme rito dando o devido prosseguimento ao feito. Diligências Necessárias. Anote-se gratuidade processual se caso requerido pela parte autora.   Curitiba, data gerada pelo sistema.   Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão

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