Processo 0001584-48.2025.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0001584-48.2025.5.20.0001 RECORRENTE: MARCOS DOMINGOS DE SANTANA RECORRIDO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001584-48.2025.5.20.0001 (RORSum) RECORRENTE: MARCOS DOMINGOS DE SANTANA RECORRIDO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA, EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS RELATORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1118 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. Configurada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quando, mesmo formalmente cientificada acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, permaneceu inerte quanto à adoção de medidas efetivas destinadas à salvaguarda dos direitos dos trabalhadores. Incidência do item 2 do Tema 1118 do STF. Recurso provido. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da sentença em 31/03/2026 e interposição do recurso em 15/04/2026), representação processual (procuração - Id. 474901c) e preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita) - conhece-se do recurso ordinário interposto pelo Reclamante. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Tece o Reclamante: "III - DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) EMPRESA-RECLAMADA - EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB Digno Relator, consoante se visualiza na respeitável Sentença, a Nobre Julgadora de 1º Grau indeferiu o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Empresa-Recorrida - EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB. Não obstante a fundamentação contida na respeitável Sentença, concessa venia, necessário se faz ressaltar que tal posicionamento não deve prevalecer, tendo em vista que restou devidamente comprovada a responsabilidade subsidiária da EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB. Insigne Relator, conforme se encontra demonstrado nos autos, a EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB firmou contratos de mão de obra terceirizada com a RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA. para prestação de serviços de coleta, transporte e descarga de resíduos sólidos urbanos; coleta, transporte e descarga de entulho da construção civil; varrição, limpeza mecanizada de praia e limpeza geral, no Município de Aracaju, conforme CONTRATOS constantes, respectivamente, nos Ids c39eadc e 8825980 dos autos. Importante destacar que a própria 2ª (segunda) Empresa-Recorrida, na peça contestatória, ratificou a existência de contratos de mão de obra terceirizada com a 1ª (primeira) Recorrida - RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA. para a execução de serviços em prol da EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB. O Recorrente requereu a inclusão da EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB no polo passivo da presente demanda ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª (primeira) Recorrida - RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA., a qual deveria quitar os direitos trabalhistas do…
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