Processo 0001584-53.2024.5.14.0000

TRT14 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001584-53.2024.5.14.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatórios
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Precat 0001584-53.2024.5.14.0000 REQUERENTE: SINESIO BARRETO COUTO RORIZ REQUERIDO: DERT. DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAEST. E SERV. PUBLICOS - DER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4efad1 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para deliberação, em face das manifestações de Id 53a4808 e Id 88b67cd. O DER/RO, por meio de sua Procuradoria (Id 53a4808), impugnou os cálculos elaborados pela contadoria deste Juízo (Id 5bd2add), suscitando, preliminarmente, a apresentação de memorial de cálculo próprio (Id 2062e7d), contestando a informação apresentada pelo calculista acerca da ausência do referido documento.  No mérito, o devedor alegou excesso de execução, sustentando: a) a utilização de metodologia de atualização indevida, ao tomar como base valores já atualizados em detrimento dos valores de origem homologados (Id ef7c873), o que configuraria bis in idem; b) incongruência aritmética, na medida em que, não obstante a dedução de pagamento no valor de R$ 7.600,69 e a manutenção da data-base de liquidação, houve incremento do saldo devedor, o que denotaria a alteração de parâmetros ou modificação de índices não informados; c) incorreção no tratamento do IRRF, apontando o lançamento como crédito autônomo e a incidência indevida de juros moratórios sobre a retenção tributária.  Pugnou, ao final, pela nulidade da conta em análise e pela homologação de seus próprios cálculos. Analiso.  De início, quanto à alegação de erro na informação de ausência de apresentação de memorial de cálculo pelo executado, verifica-se que não assiste razão à PGE. O documento acostado sob Id 2062e7d não constitui memória de cálculo elaborada pelo devedor, mas cópia dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo (Id a1f4816), o que mantém o óbice apontado anteriormente. Relativamente aos novos cálculos (Id 5bd2add), observo que os valores utilizados como base para a atualização, divergem daqueles apontados nos cálculos originários constantes no Id ef7c873, conforme apontado pelo executado. Quanto ao mérito da impugnação, assiste razão ao executado quanto à necessidade de revisão dos cálculos de Id 5bd2add. Observa-se, de fato, divergência entre a base de cálculo utilizada e os parâmetros estabelecidos no título executivo (Id ef7c873). Ademais, a majoração do saldo devedor após a dedução de valores pagos e a manutenção da data de liquidação denota aparente inconsistência aritmética que carece de justificativa técnica. No que tange ao IRRF, a metodologia empregada pela Contadoria, que segrega a retenção como crédito autônomo, ao invés de descontá-lo do crédito atualizado do beneficiário, e sobre ele faz incidir juros moratórios, aparentemente diverge da natureza tributária do instituto e da sistemática de retenção na fonte, o que impõe a necessidade de esclarecimentos e eventual retificação. Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Seção de Apoio aos Cálculos Judiciais, Precatórios e RPVs para que apresente: I - Parecer técnico detalhado, esclarecendo especificamente cada tópico suscitado pela executada, com ênfase na metodologia de atualização (base de cálculo e deduções) e no tratamento conferido ao IRRF; II - Planilha de cálculos atualizada até 30/06/2026, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, em conformidade com o…

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