Processo 0001584-54.2025.4.05.8503
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001584-54.2025.4.05.8503 AUTOR: JOSEFA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE MACEDO GUIMARAES - SE14076 ADVOGADO do(a) AUTOR: GLADSON SILVA GUIMARAES - SE10660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 8ª Vara Federal, ao qual as partes do processo poderão ter acesso por meio do(s) link(s) a seguir*: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/consultadrs/0001584-54.2025.4.05.8503/bddbbd14632a2614632c7ad083922873 Aos 07 de maio de 2026, na sala de audiências da 8ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Lagarto/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exmo. Sr. Dr. Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal, comigo, ERICK LIMA LUSTOSA, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). JOSEFA MARIA DOS SANTOS, acompanhada de seu(ua) advogado(a) Dr(a). Advogado(s) do reclamante: GLADSON SILVA GUIMARAES, DANIELLE MACEDO GUIMARAES e da AUSÊNCIA do Instituto Nacional do Seguro Social. No processo nº 0001584-54.2025.4.05.8503, o juiz reconheceu a preclusão da prova oral em relação ao INSS para as audiências de 07/05/2011, estendendo a proclamação para os demais processos da referida pauta. Em razão disso do comportamento processual do INSS, o Juiz se reserva na prerrogativa de dispensar a oitiva de partes ou testemunhas ou realizar instrução simplificada a partir do exame das provas documentais e das questões alegadas pelas partes. Necessidade de maior instrução pela Turma Recursal: Embora a prova seja produzida originalmente perante o 1º grau, destina-se a formação do convencimento dos julgadores de 1º e 2º grau. Caso a Turma Recursal entender pela necessidade de instrução mais aprofundada, esta magistrado solicita-se ao colegiado, com o devido respeito, que seja priorizada a conversão do feito em diligência para complementação de instrução. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz questionou ao advogado do autor acerca da prova material. 69282704 - Motivo do indeferimento: O segurado era titular de benefício de aposentadoria especial, NB 106.267.085-7, até a data do óbito. Não houve comprovação da condição de dependente companheira ou ex-cônjuge que dependia financeiramente do instituidor. A requerente é divorciada do instituidor desde 2006, conforme averbação da Certidão de Casamento, tendo requerido na condição de companheira. Já houve requerimento de pensão por morte anterior onde foi formulada carta de exigência e não houve comprovação da condição de dependente Dando prosseguimento à audiência, foi dispensado o depoimento pessoal do autor e desistência da da inquirição das demais testemunhas. Lei 8213/91, Ar. 75. Omissis: § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciado/separdo judicialmente que receba pensão alimentícia e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a…
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