Processo 0001584-66.2017.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001584-66.2017.5.11.0005 RECLAMANTE: MANOEL CONCEICAO SANTOS SILVA RECLAMADO: TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E ENFERMAGEM LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 699f5d3 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que, na forma do art. 765, da CLT, os Juízos possuem ampla liberdade na direção do processo e velam pelo andamento rápido das causas, dentro dos princípios da celeridade e efetivação da prestação jurisdicional; Considerando que, conforme preceituam os arts. 4º e 6º, do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando o §1º do art. 879 da CLT, determino: 1. Notifique-se a parte autora para que apresente os cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, inclusive os previdenciários, fiscais e custas. Havendo depósitos recursais, sejam os mesmos discriminados e abatidos pela conta. A inércia do reclamante dará o início da contagem do prazo prescricional por descumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 128 da CPCGJT e do § 1º do art. 11-A da CLT; 2. Apresentados os cálculos pelo reclamante, se estes estiverem de acordo com parâmetros da decisão, ficam os mesmos automaticamente homologados; 3. Cite-se a reclamada na forma do ART. 880 da CLT ou através de Edital; 4. Não havendo objeção aos cálculos (impugnação/embargos), expire-se o prazo e expeça-se alvará para levantamento dos depósitos recursais, se houver, ao patrono da reclamante, até o limite do crédito líquido do exequente, devendo comprovar o valor sacado, no prazo de 5 dias; havendo comprovação, retorne-se ao setor de cálculo para atualização, abatendo o valor sacado; 5. Garantida a Execução e havendo manifestação da reclamada, libere-se o valor declinado como incontroverso; 6. Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se à consulta ao sistema Bacen-Jud/Renajud, de eventuais ativos financeiros no CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido, com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no art. 835 do CPC; 7. Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora, devendo o executado ser notificado da constrição,no prazo legal; 8. Não havendo objeção(impugnação/embargos),expire-se o prazo e expeça-se alvará ao patrono do exequente, desde que com poderes nos autos, para recebimento do crédito líquido do reclamante; 9. Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos previdenciários(INSS), fiscais(IR) e custas, se cabível; 10. A inércia do reclamante dará o início da contagem do prazo prescricional por descumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 128 da CPCGJT e do § 1º do art. 11-A da CLT, bem como por falta de pedido do início da execução; 11. Após, não havendo mais pendências, façam os autos conclusos para sentença de extinção da execução; 12. RETORNEM OS AUTOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. Minutado por ANDRE ANSELMO DE ARAUJO, Servidor da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 29 de julho de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL CONCEICAO SANTOS SILVA
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