Processo 0001584-78.2025.5.18.0009

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001584-78.2025.5.18.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001584-78.2025.5.18.0009 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: ELMIR CASSIANO RIBEIRO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c89df96 proferida nos autos. ROT 0001584-78.2025.5.18.0009 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 63,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido:   ELMIR CASSIANO RIBEIRO XXX.XXX.XXX-XX   RECURSO DE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 78abac3; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id b366068). Representação processual regular (Id 6624258,a098a17,8e603bf). Preparo satisfeito (Id.e344f18 e f525a69).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alegação(ões): - violação dos artigos 7º, XXVI, 8º, III e IV da Constituição Federal. - violação do artigo 513, "e" da CLT. - divergência jurisprudencial. - Contrariedade ao Tema 935 do STF. Consta do acórdão: Aduz que o E. STF "declarou constitucional a cobrança da contribuição assistencial a todos os participantes de uma determinada categoria, desde que assegurado o direito de oposição. Assim entendeu o Supremo, ao julgar a ARE (Ação de Recurso Extraordinário) nº 1.018.459, Tema de Repercussão Geral nº 935 [...]" (sic, fl. 318, id.dd0290c). (...) E o sindicato não comprovou que teria notificado o réu para pagar as contribuições assistenciais, ora vindicadas, de modo a permitir o direito de oposição.  Na verdade, o sindicato autor juntou editais publicados no jornal O HOJE (id. 776c4d0, id. 46e68b8, e51c446, id. - 71be0d3) e no DM (id. 4abbff9) que estabelecem "o prazo de 15 dias corridos a partir da publicação deste edital para que os representados do Sindifeirantes apresentem oposição à contribuição assistencial patronal".  No entanto, os editais não atendem tal finalidade, pois foram publicados em classificados de jornais de pequeno alcance, sem que houvesse a divulgação do tema entre os integrantes da categoria.  Frise-se que, quanto ao edital publicado do Diário da Manhã, a publicação foi feita uma única vez, no ano de 2025.  Ademais, o prazo concedido nos aludidos editais foi estipulado em dias corridos, quando, na verdade, deveriam ser em dias úteis, conforme previsto nas normas coletivas da  categoria.  Acresço, por oportuno, que a exigência constante dos referidos editais, no sentido de que a manifestação de oposição seja apresentada mediante documento "com firma…

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