Processo 0001584-84.2025.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0001584-84.2025.5.18.0201 AUTOR: VALDIVINO LACERDA DOS SANTOS RÉU: ANGLO AMERICAN NIQUEL BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d93760 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O Reclamante postula a realização de vistoria no local de trabalho para comprovar que suas atividades (manutenção de máquinas, manuseio de pesos, vibração, posturas ergonômicas inadequadas) atuaram como causa ou concausa para suas patologias de coluna. Em contrapartida, a reclamada impugna a necessidade da vistoria, alegando que o local de trabalho mudou significativamente ao longo dos 16 anos em que o reclamante esteve afastado (desde 2009), tornando a vistoria atual "inútil" e meramente protelatória. A empresa defende a suficiência do laudo médico pericial já apresentado Analiso. A controvérsia cinge-se à verificação do nexo concausal entre as patologias da coluna vertebral que acometem o Reclamante e as atividades por ele desempenhadas como mecânico de manutenção industrial entre 1995 e 2009. O Sr. Perito já apresentou laudo técnico detalhado (Id 42742fc) e prestou esclarecimentos complementares exaustivos (Id 3f5258e) fundamentando suas conclusões em vasto arcabouço probatório: exame clínico direto do Autor, análise de 16 exames de ressonância magnética, histórico ocupacional e literatura técnica especializada, em plena observância às diretrizes da Resolução CFM nº 2.323/2022. A realização de perícia ambiental, passados 16 anos desde o afastamento definitivo do Autor do labor, revela-se diligência inócua e meramente protelatória. O ambiente industrial é dinâmico e, por certo, sofreu alterações estruturais e tecnológicas ao longo de mais de uma década, não sendo possível reconstruir, com a fidedignidade necessária ao deslinde da causa, as condições ergonômicas exatas vigentes no período contratual (1995-2009). O fato constitutivo do direito do autor (a existência de condições de trabalho nocivas no período de 1995-2009) foi corroborado por indícios robustos (histórico de afastamento pelo INSS, diagnósticos de imagem progressivos). O ônus da prova quanto à inexistência ou neutralização desses riscos era da reclamada, que detinha os documentos (PPRA/PCMSO/AET) e não os trouxe aos autos em momento oportuno. Ademais, vigora no Processo do Trabalho o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), cabendo ao magistrado o indeferimento de provas desnecessárias à formação de seu convencimento. O conjunto probatório, composto por documentos médicos, laudos previdenciários e a perícia médica judicial já realizada, mostra-se maduro e suficiente para a análise da existência de nexo concausal, sendo desnecessária a reabertura da instrução técnica. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de realização de perícia ambiental (vistoria in loco). Encerro a instrução processual. Intimem as partes para apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo de 5 dias. Findo, venham os autos conclusos para sentença. URUACU/GO, 29 de abril de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A - ANGLO AMERICAN COMERCIALIZADORA E EXPORTADORA LTDA. - ANGLO AMERICAN NIQUEL BRASIL LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.