Processo 0001584-91.2014.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001584-91.2014.5.17.0009 RECLAMANTE: MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: N.W.-SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a3554a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA, já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. c22c5c4) em face da sentença de embargos à execução (Id. 0daa0ad), alegando a existência de omissão no julgado. A embargante sustenta que o Juízo deixou de apreciar questões cruciais relativas ao não pagamento de 13º salário, à falta de reajuste das pensões e ao pedido de devolução de valores pagos a maior, decorrentes de um equívoco no percentual da pensão mensal (pagamento em 100% quando o determinado em sentença seria 70%). Instado a se manifestar (Id. 5bcc855), o exequente, MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA, permaneceu em silêncio. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos foram protocolados tempestivamente e subscritos por procurador regularmente constituído. Presentes os pressupostos legais, conheço da medida. 2.2. MÉRITO O embargo de declaração tem por finalidade melhorar o julgado, conferindo-lhe maior qualidade, à medida que obriga o magistrado a corrigir os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme a legislação processual aplicável. 2.2.1. DA OMISSÃO QUANTO AO 13º SALÁRIO E REAJUSTES COLETIVOS Alega a embargante que a decisão de Id. 0daa0ad foi omissa ao não decidir sobre a pendência relativa ao 13º salário e reajustes da categoria, remetendo a questão a uma "discussão anterior" sem resolvê-la efetivamente. Assiste razão à embargante. De fato, a fundamentação da decisão embargada limitou-se a declarar a necessidade de análise futura das pendências apontadas pelo exequente na manifestação de Id. ffddb33. Compulsando os autos, verifico que a própria reclamada, na petição de Id. 8a0e901, admitiu expressamente que o pagamento do 13º salário dos anos de 2023 e 2024 não foi observado. No que tange aos reajustes, a ré sustentou que os mesmos foram respeitados, havendo controvérsia fática. Considerando o dever de prestar a jurisdição de forma completa e célere, sano a omissão para declarar que as parcelas de 13º salário relativas ao pensionamento dos anos de 2023 e 2024 são devidas, ante a confissão da executada. Quanto aos reajustes previstos em normas coletivas, determino que a perita que já atua nos autos, AMANDA DE SOUZA FARDIN, verifique se os valores depositados mensalmente observaram as evoluções salariais da categoria, retificando-se a conta, se necessário. Por todo o exposto, acolho os embargos para sanar a omissão. 3.2. DO EQUÍVOCO NO PERCENTUAL DA PENSÃO E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO A embargante aduz que o Juízo não se manifestou sobre o pedido de devolução/compensação de valores pagos a maior. Argumenta que, por um equívoco administrativo, vinha depositando a pensão no percentual de 100% da remuneração, quando o título executivo (Id. df783e6) fixou expressamente o patamar de 70%. Novamente, com razão. A decisão de Id. 0daa0ad não enfrentou o pedido de restituição formulado sob o Id. ef5d803. A sentença de mérito (Id. df783e6), mantida em acórdão (Id. 0b8df2b), estabeleceu o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 70% da…
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