Processo 0001584-96.2025.5.09.0084

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001584-96.2025.5.09.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001584-96.2025.5.09.0084 AUTOR: MICHELLY CAROLINE BORGE RÉU: EMPORIO DOM PERUSSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f77c40 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que ao tentar importar ao PjeCalc o arquivo PJC referido pela autora ao #id:47ef0a8, o sistema exibiu a seguinte mensagem de Erro: Arquivo inválido. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:47ef0a8 e certidão acima Curitiba, 25 de maio de 2026.    VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO Diretor(a) de Secretaria DESPACHO 1. Ante dificuldade narrada pela parte autora para juntar o cálculo aos autos no formato .PJC, e ante o erro verificado pela Secretaria ao tentar importar, ao PJeCalc, o arquivo indicado pela parte autora na petição de #id:47ef0a8, nomeio o contador TIAGO JAZYNSKI para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, o qual deverá apresentar a conta em 30 dias, obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Deverá o Contador observar os seguintes critérios para liquidação das verbas: a) Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011 de acordo com os elementos existentes nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz independentemente de previsão no título executivo; b) os termos da decisão da ADC 58/STF, desde que no titulo executivo transitado em julgado não haja nenhuma manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); c) quanto aos abatimentos: 1º) observar o que dispõe o título executivo; 2º) no silêncio deste, adotar o critério previsto na OJ EX SE 01, item I do TRT 9ª Região d) relativamente às contribuições previdenciárias, a alteração da OJ EX SE 24, IX e XVI, do TRT9ª, publicada no DEJT do dia 30/06/2017, quanto à base de cálculo, incidência e exigibilidade dos juros de mora e da multa previdenciária; e) Juros: não compõem a base de cálculo do imposto de renda (ROAG - 358/1985-131-17-00.4. Data de Julgamento: 10/08/2009, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Órgão Especial, Data de Divulgação: DEJT 04/09/2009 e OJ 400 da SDI-1/TST), salvo se o título executivo dispuser de forma contrária. 2. Apresentado o cálculo de liquidação, intimem-se as partes para apresentar, querendo, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). 3. Impugnado o cálculo pelas partes, intime-se o contador nomeado para manifestação no prazo de 10 dias, apresentando novo cálculo, no mesmo prazo, caso entenda necessário. 4. Após a apresentação do cálculo, caso o valor do INSS seja superior a R$ 40.000,00, intime-se a UNIÃO/PGF para manifestar-se sobre o cálculo elaborado, relativamente às contribuições previdenciárias, apresentando, se for o caso, impugnação fundamentada e detalhada, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, parágrafos 1º-A, 1º-B e 3º).  4.1. Fica, desde já, dispensada a intimação da União/PGF caso o valor total das contribuições previdenciárias constantes do cálculo de liquidação seja igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE…

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