Processo 0001585-16.2016.8.16.0193
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001585-16.2016.8.16.0193 Processo: 0001585-16.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ANDERSON EDUARDO COSTA LEILA CRISTINA STRAPASSON Réu(s): ERMELINDA BATISTA DE MELO CARNEIRO José Kiló Carneiro SENTENÇA Inicialmente, esclareço que o presente feito foi enviado concluso para a Equipe Especial de Apoio à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição (Força-Tarefa de Magistrados) por determinação da Corregedoria-Geral da Justiça. 1. RELATÓRIO Trata-se de duas ações judiciais conexas, que tramitaram em apenso e foram conclusas para julgamento conjunto, versando sobre vícios de construção em imóvel financiado pelo programa "Minha Casa, Minha Vida". 1.1. Dos Autos nº 0005719-23.2015.8.16.0193 (Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais) JOSÉ KILÓ CARNEIRO ajuizou a presente ação em 09 de novembro de 2015, alegando que construiu um imóvel residencial para o Réu ANDERSON EDUARDO COSTA, financiado pelo programa "Minha Casa, Minha Vida" da Caixa Econômica Federal. Narrou que o réu apresentou reclamação à Caixa Econômica Federal (notificação n. 3872059) sobre problemas no imóvel, o que levou a Caixa a notificá-lo para sanar os vícios, sob pena de inclusão no Cadastro Informativo de Pessoas Físicas e Jurídicas com Relacionamento com a CAIXA (CONRES). Afirmou que, após a primeira reclamação, enviou um técnico e solucionou os problemas apontados, como canos de pia entupidos e caixa de gordura, que seriam decorrentes de mau uso. Contudo, o réu apresentou novas reclamações, e o autor, após enviar outro técnico sem sucesso, ofereceu pagar R$ 5.000,00 para cobrir os custos de reparo de R$ 3.600,00, o que foi recusado. Mencionou que o piso da garagem trincou devido ao mau uso do réu, que armazenava veículo de carga. Alegou que tentou enviar um terceiro encarregado, oferecendo inclusive o custeio de aluguel para o réu durante a obra, mas este recusou, impedindo o início dos trabalhos. Em razão da resistência do réu, afirmou que foi incluído indevidamente no CONRES, o que o impede de realizar novas operações e vendas de imóveis. Relatou que notificou extrajudicialmente o réu, que contranotificou-o, solicitando um laudo de engenheiro civil, pelo qual o autor pagou R$ 1.000,00, mas o réu continuou impedindo o acesso para reparos. Diante dos fatos, requereu, em sede de tutela liminar e inaudita altera pars, a expedição de mandado para a retirada de seu nome do Cadastro CONRES. No mérito, pugnou pela procedência da demanda para: (i) que o Réu viabilizasse a entrada do Autor em sua residência para a realização dos reparos necessários, sob pena de multa diária; (ii) a reparação dos danos materiais suportados no valor de R$ 1.000,00 (referente ao laudo do engenheiro); e (iii) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar mínimo de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. A tutela antecipada foi indeferida pela decisão de seq. 17.1, por ausência de prova inequívoca da recusa do réu e por se tratar de medida extrema, ressaltando a necessidade de prévio contraditório. O autor opôs Embargos de…
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