Processo 0001585-23.2026.5.19.0002

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001585-23.2026.5.19.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001585-23.2026.5.19.0002 AUTOR: SANDRA DOS SANTOS ALVES RÉU: NEWPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a87559 proferida nos autos. Pretende a reclamante a concessão de antecipação de tutela de urgência, determinando a imediata reversão da justa causa aplicada, a determinação para liberação das guias de saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, a determinação para liberação das guias de saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Afirma que “A probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pela robusta documentação médica acostada aos autos, a qual comprova que a Reclamante é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0),Bursite do Ombro (CID M75.5) e Tendinite Calcificante do Ombro (CID M75.3), doenças diretamente relacionadas às atividades laborais exercidas na Reclamada.” Alega que “foi dispensada por justa causa em contexto manifestamente discriminatório e durante período de inequívoca estabilidade acidentária, circunstância que evidencia a elevada probabilidade de nulidade da penalidade aplicada”. Pois bem. De acordo com o art. 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estando presentes, periculum in mora e o fumus boni iuris. Há necessidade de comprovação mínima da tese autoral para se deferir a pretensão veiculada, o que ainda não se vê nos autos. Deferir a pretensão deduzida sem permitir que a ré se pronuncie ofende e cerceia o direito a ampla defesa e ao contraditório. Não há nos autos elementos suficientes que permitam o deferimento da tutela provisória, seja fundamentada como de urgência, seja como de evidência. Assim, será melhor julgar a demanda em termos definitivos. Deste modo, REJEITO, por ora, a tutela pretendida. Intimem-se o autor desta decisão. Aguarde-se a audiência designada. MACEIO/AL, 11 de maio de 2026. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA DOS SANTOS ALVES

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