Processo 0001585-33.2025.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001585-33.2025.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001585-33.2025.5.19.0010 AUTOR: GEDALSON DOS SANTOS RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce73184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante do exposto, na ação n°. 0001585-33.2025.5.19.0010, movida por GEDALSON DOS SANTOS em face de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL DE AL, decido:   a) rejeitar a impugnação ao valor da causa; b) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; c) reconhecer a prescrição quinquenal, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação aos créditos exigíveis antes de 14.11.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC d) deferir os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada no pagamento das seguintes parcelas:   1. saldo de salário de 8 dias, aviso prévio indenizado de 90 dias, férias vencidas com 1/3 (2023/2024), férias proporcionais com 1/3 (5/12), 13º salário proporcional 2025 (3/12) e multa de 40% do FGTS; 2. segunda parcela do 13º salário do ano de 2024; 3. depósitos do FGTS; 4. multa do art. 467 da CLT; 5. multa do art. 477 da CLT; 6. indenização por danos morais; 7. honorários de sucumbência.   Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte reclamante e a parte reclamada.   Considerando a concessão da gratuidade da justiça, declaro que a obrigação de honorários de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo e nas condições previstas no § 4º, do art. 791-A, da CLT.   Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação.   Correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST, observando-se o IPCA-E + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91) do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação, exceto em relação aos danos morais.   A SELIC deve ser utilizada após o ajuizamento da ação (art. 240 do CPC), inclusive, para os danos morais, diante da superação da Súmula 439 do C. TST (ADC 58 e ADC 59).   A SELIC já contempla os juros, conforme se observa na decisão conjunta das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021.   O imposto de renda será suportado pela parte reclamante, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo.   A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas não excepcionadas pelo § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, será de responsabilidade dos litigantes, devendo o lado reclamado fazer a comprovação na forma da Súmula 368 do C. TST, considerando a condição declarada na defesa.   Parcelas que não possuem natureza salarial: aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3, depósitos do FGTS, indenização por danos morais e multas.   Custas processuais, pelo lado reclamado, no importe de R$ 849,68, calculadas sobre R$ 42.483,83, valor da condenação, conforme liquidação em anexo, integrante desta decisão.   As partes devem atentar que o valor corrigido já contempla o IPCA-E + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91) até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a SELIC (juros e correção), conforme decisão do STF.   Oficie-se à DRT com cópia da inicial e da presente sentença.   Intime-se a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º).   Intimem-se as partes.   Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não houver sido estabelecido.   Nada mais. CICERO ALANIO TENORIO…

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