Processo 0001585-35.2025.5.13.0031
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001585-35.2025.5.13.0031 AUTOR: GENETON DIAS DE OLIVEIRA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c769417 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II DISPOSITIVO. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, decido rejeitar a preliminar de inépcia, rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita do reclamante, acolher o pedido das rés de limitação da condenação aos valores dos pedidos; e, no mérito, e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, ajuizada por GENETON DIAS DE OLIVEIRA em face de ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., KAIRÓS SEGURANÇA LTDA., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA., CONTRATE SERVIÇOS LTDA. – EPP, NSF SERVIÇOS EM INTERNET LTDA., MANASEG SERVIÇOS, COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI, ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA. – EPP e MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA. – EPP, para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução: II.1 saldo de salário (02 dias); aviso prévio indenizado (42 dias); 13º salário proporcional (06/12, ante a projeção do aviso prévio); férias simples 2023/2024 e proporcionais (08/12, ante a projeção do aviso prévio), ambas com o terço constitucional; FGTS em atraso e sobre as verbas rescisórias; multa de 40% sobre a totalidade do FGTS; multas dos artigos 477 e 467 da CLT; II.2 horas extras trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável ao obreiro, apenas a partir de março/2024, com adicional de 50% e repercussões sobre saldo de salário, aviso prévio, férias com terço constitucional, 13º salários, FGTS, multa fundiária de 40% e multa do artigo 477 da CLT; II.3 indenização pela supressão do intervalo intrajornada (uma hora) por dia trabalhado até fevereiro/2024, considerando a jornada declinada na inicial, com adicional de 50%, considerando o valor da hora noturna. O FGTS deferido deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante, em cumprimento ao que dispõe o artigo 15 da Lei 8.036/90. Com o recolhimento do FGTS, expeça-se alvará liberando o saldo do FGTS existente na conta vinculada do autor, desde que não seja optante do saque aniversário. Deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, retificar a data de saída anotada na CTPS do reclamante, para fazer constar o dia 14/07/2025, diante da integração do período de aviso prévio indenizado. Prazos e penas a serem fixados na fase de cumprimento do julgado. Tudo conforme as diretrizes traçadas na fundamentação acima, que, junto à planilha de cálculos anexa, passam a integrar o presente decisum. Deferida justiça gratuita ao reclamante. Custas processuais pelas reclamadas, à base de 2% sobre o valor da condenação, calculado conforme planilha anexa. É devido ao advogado do reclamante o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado em seu favor. Honorários sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Juros e correção monetária com adoção dos índices legais aplicáveis. Contribuições previdenciárias calculadas sobre saldo de…
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