Processo 0001585-36.2025.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001585-36.2025.5.19.0009 AUTOR: ANDRELINO CANDIDO LAURINDO RÉU: HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJE - JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s): ANDRELINO CANDIDO LAURINDO, por seu(s) advogado(s) FABIO ALVES SILVA, OAB: 7414 ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA, OAB: 7464 VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL, OAB: 5463, para ciência da Sentença Líquida de Conhecimento, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: "III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por ANDRELINO CANDIDO LAURINDO em face de HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A e REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., decido: 1. REJEITAR as preliminares arguidas e a pretensão de limitação do julgado aos valores estimados na inicial. 2. RECONHECER a existência de grupo econômico e DECLARAR a responsabilidade solidária das Reclamadas HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A e REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. quanto às obrigações pecuniárias deferidas nesta decisão. 3. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para: 3.1. Condenar solidariamente as Reclamadas a pagarem ao Autor, no prazo legal: a) 45 minutos de intervalo intrajornada por dia trabalhado, acrescida do adicional de 50%; b) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. 3.2. Determinar que a Reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer, no prazo de 10 dias após a intimação específica para tal fim: emitir e entregar ao Autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, fazendo constar a descrição das atividades elétricas desenvolvidas e o registro da exposição ao fator de risco periculosidade por energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida em favor do Autor; 4. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, de retificação da CTPS, bem como de pagamento de tíquete-alimentação. 5. Conceder ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 6. CONDENAR as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Autor, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; 7. CONDENAR o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, ante a concessão da gratuidade de justiça. Parcelas apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, consoante fundamentação, observados os parâmetros ali fixados. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 29 de julho de 2026. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta" A presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE. MACEIO/AL, 30 de julho de 2026. ALEXANDRE GRANJA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) -…
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