Processo 0001585-49.2025.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001585-49.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: ERENILDA CORDEIRO DA SILVA AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE SANHARO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001585-49.2025.8.17.9480 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANHARÓ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANHARÓ AGRAVADA: ERENILDA CORDEIRO DA SILVA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO: OSWALDO CALADO SILVA FILHO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANHARÓ contra decisão monocrática terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento, por meio da qual foi dado provimento ao recurso interposto por ERENILDA CORDEIRO DA SILVA, para reformar a decisão oriunda da Vara Única da Comarca de Sanharó que havia determinado a suspensão do cumprimento de sentença nº 0000354-25.2021.8.17.3240 até o julgamento definitivo da ADI nº 0003122-07.2021.8.17.9000. A decisão monocrática agravada, em síntese, reconheceu que o título executivo judicial que ampara o cumprimento de sentença não está fundamentado no dispositivo da Lei Orgânica Municipal cuja eficácia foi suspensa em sede de controle concentrado, mas em arcabouço normativo distinto, notadamente na Lei Municipal nº 211/92, na Lei Municipal nº 10/2005, na Lei Municipal nº 98/2010 e na Lei nº 6.123/1968, tendo consignado, ainda, que este Tribunal já havia afastado, no processo de conhecimento, a alegação de inconstitucionalidade da legislação que fundamentou o direito da parte autora aos quinquênios. Concluiu, assim, que a suspensão dos efeitos do art. 64, §2º, III, da Lei Orgânica do Município de Sanharó, determinada na ADI nº 0003122-07.2021.8.17.9000, não teria o condão de obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença, sobretudo diante da proteção constitucional conferida à coisa julgada material. Em suas razões, o Município agravante sustenta, em síntese, que: (i) o Agravo Interno seria tempestivo, cabível, dispensado de preparo e subscrito por procuradora regularmente constituída; (ii) a decisão monocrática teria determinado indevidamente o prosseguimento de cumprimento de sentença que deveria permanecer suspenso; (iii) o feito originário foi suspenso em cumprimento à decisão cautelar proferida na ADI nº 0003122-07.2021.8.17.9000, bem como com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC e na Portaria Conjunta nº 3/2021 do TJPE; (iv) inexistiria motivo para a execução prosseguir, uma vez que o Município já teria cumprido a obrigação de fazer, conforme decidido nos autos do processo nº 0000424-81.2017.8.17.3240; (v) haveria inconsistências nos cálculos apresentados, especialmente quanto à utilização de índices de juros de poupança, que, segundo afirma, seriam incompatíveis com a variação econômica e com a Taxa Selic; (vi) a ADI nº 0003122-07.2021.8.17.9000 suspendeu os efeitos do art. 64, §2º, III, da Lei Orgânica Municipal, razão pela qual teria deixado de existir previsão de quinquênios na Lei Orgânica Municipal a lastrear a decisão exequenda. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática e mantida a decisão do juízo de origem que suspendeu o processo originário. Intimada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura…
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