Processo 0001585-52.2025.5.22.0106

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001585-52.2025.5.22.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Floriano
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001585-52.2025.5.22.0106 AUTOR: RAMON DE SOUSA COIMBRA RÉU: SALES ENGENHARIA PROJETOS E ENERGIA SOLAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 087fdfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por RAMON DE SOUSA COIMBRA em face de SALES ENGENHARIA PROJETOS E ENERGIA SOLAR LTDA, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: I. reconhecendo o vínculo empregatício do autor mantido com a reclamada de 12/06/2021 a 09/02/2024 e a unicidade contratual até 14/04/2025, determinar que a reclamada proceda a retificação na CTPS do obreiro, fazendo constar admissão em 12/06/2021, na função de montador, demissão em 23/05/2025 (considerando a projeção do aviso de 39 dias), remuneração conforme a evolução salarial fixada no item 2.3 da fundamentação, no prazo de 5 dias após notificação expedida pela Secretaria do Juízo depois do trânsito em julgado, sob pena de multa de diária de RS 1/5 do valor do salário-mínimo vigente à época do cumprimento da obrigação judicial limitada a 5 dias-multa. Fica desde logo a Secretaria do Juízo autorizada a proceder os respectivos registros na CTPS do autor, em caso de descumprimento da obrigação pelo reclamado. II. condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor bruto de R$180.560,27, conforme planilha de cálculo que integra a sentença para todos os efeitos, nos termos da fundamentação supra, a título de: a) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a remuneração integral do autor (salário-base + produtividade), observada a evolução anual já fixada, referente a todo o pacto laboral (12/06/2021 a 14/04/2025); b) 6 (seis) horas extras mensais durante todo o pacto laboral (12/06/2021 a 14/04/2025), com adicional de 50%, divisor 220, mês com 04 semanas, bem como reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; c) aviso prévio proporcional de 39 dias; d) Férias em dobro de 2021/2022 e 2022/2023, férias simples de 2023/2024 e proporcionais, todas com 1/3; d) 13º salários integrais de 2021 (proporcional 07/12), 2022, 2023 e 2024, além da parcela proporcional de 2025 (05/12); e) FGTS de todo o período e multa de 40%; f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) Honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Para o cálculo, considere-se a remuneração integral do autor (salário-base + produtividade - tópico 2.2), bem como a Integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 132, I, do TST. Deverá a reclamada deduzir os valores já comprovadamente pagos sob o mesmo título no período formal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Os valores do FGTS e da respectiva multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme decisão do TST no Tema 68 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos e nota orientativa FGTS digital nº 08/2025. A requerimento da parte autora, e no momento oportuno, promova-se a execução.  Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada fica desde já autorizada a calcular, reter, recolher e comprovar perante a Secretaria da Vara, as contribuições fiscais e previdenciárias incidentes, no prazo legal, sob pena de execução…

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