Processo 0001585-54.2025.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001585-54.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: EPAMINONDAS GARCIA FILHO RECLAMADO: TLD SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65adc78 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou manifestação sob ID: 3eab0b0, informando o descumprimento do acordo homologado, ao argumento de que a 8ª parcela, com vencimento em 11/05/2025, somente foi quitada em 13/05/2025, com atraso de 2 (dois) dias, requerendo o início da execução do acordo e a aplicação da multa pactuada. Nesta data, 22 de maio de 2026, eu, LIA MOREIRA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, fica desde já notificada a parte ré TLD SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das alegações de atraso no adimplemento da 8ª parcela do acordo homologado, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo reconhecimento do atraso alegado, fica a reclamada intimada para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento da multa prevista no acordo homologado, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela paga em atraso, totalizando R$ 200,00 (duzentos reais), mediante depósito judicial ou PIX na conta bancária informada na ata de homologação do acordo, devendo comprovar o pagamento nos autos no mesmo prazo, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento da multa pelo reclamado, cumpra-se a ata de conciliação quanto à penhora on-line no valor da multa por atraso R$ 200,00 (duzentos reais). Proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária da(s) parte(s) executada(s) TLD SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA pelo Sistema SISBAJUD, podendo tal expediente ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o SISBAJUD, convolo o valor bloqueado em penhora desde logo e, caso valor tenha sido integralmente satisfeito, notifique-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal. Negativo o expediente retro, caso já tenha decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem ainda prossiga-se com o feito executivo com a inclusão da(s) parte(s) executada(s) TLD SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA nos sistemas SERASAJUD, RENAJUD (restrição de circulação) e CNIB. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 22 de maio de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TLD SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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