Processo 0001585-59.2025.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001585-59.2025.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001585-59.2025.5.12.0032 RECORRENTE: LAYO DE JESUS ALVES RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001585-59.2025.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: LAYO DE JESUS ALVES RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           PROGRESSÕES POR TEMPO DE CASA. CONAB. PCCS/2009. ART. 19 DA NOC 10.106. INTERSTÍCIO BIENAL. A interpretação literal e sistemática do regulamento interno da ré evidencia que a progressão por tempo de casa pressupõe o implemento de, no mínimo, 24 meses de efetivo exercício, não havendo previsão de concessão automática anual das promoções postuladas.     RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ. O Juízo de primeiro grau, na sentença do ID377cdea, julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, recorre o autor a esta Corte, mediante seus arrazoado do ID a0bad3c. Busca a reforma da sentença, para ver a ré condenada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões por tempo de casa. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR TEMPO DE CASA Rebela-se o autor contra o indeferimento de seu pedido de diferenças salariais decorrentes de progressões por tempo de casa. Sustenta os arts. 17, 18 e 19 da NOC n.º 10.106, bem como o item 3.2.1.2 do PCCS/2009, são expressos ao dispor que o critério tempo de casa é aplicado anualmente. Afirma que interpretação trazida pelo Juízo de origem afronta ao princípio da interpretação mais benéfica, ao in dubio pro operario e à lógica protetiva do Direito do Trabalho. Destaca que a própria CONAB, ao editar proposta de revisão do Regulamento de Pessoal, teria reconhecido que a redação vigente prevê aplicação anual do critério e que a intenção de alterar o texto para explicitar periodicidade bienal revela, justamente, que essa limitação não consta da norma atualmente em vigor. Alega, por isso, que a tentativa de transformação da regra em bienal decorre de interpretação indevida da ré, em desacordo com o texto normativo. Por fim, aduz que cumpriu os requisitos necessários nos anos de 2019, 2022 e 2025, sem receber promoção por outra modalidade nesses períodos, razão pela qual deveria ter sido contemplado com as progressões correspondentes. Consta da sentença revisanda o seguinte, Diante dos termos da Defesa, a controvérsia cinge-se na interpretação da norma relativamente ao interregno temporal para a concessão dapromoção por antiguidade (tempo de casa), anual ou bienal. Não desconhecendo interpretações pela aplicação do interstício anual, a interpretação deste Juízo é de que deve ser aplicado o interstício bienal. Entendo, nesse caso, pela literalidade da norma interna, ou seja, dois anos para concessão, desde que sem melhoria salarial decorrente de promoção. Com efeito, assim dispõem as normas internas no particular: Plano de Cargos, Carreiras e Salários-marcador 32 dos autos. 3.2. Critérios de Movimentação Salarial- Carreira [...] 3.2.1.2. Tempo de Casa O critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido…

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