Processo 0001585-59.2025.8.27.2726
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001585-59.2025.8.27.2726/TO AUTOR : CÉLIA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LOCATELLE FERNANDES DA CUNHA (OAB TO013905) RÉU : HIDRO FORTE ADMINISTRACAO E OPERACAO S/A ADVOGADO(A) : LUCIANA CORDEIRO CAVALCANTE CERQUEIRA (OAB TO001341) DESPACHO/DECISÃO Visto os autos. A parte Requerida no evento 51, PET1 , compareceu espontaneamente aos autos, arguindo a nulidade da citação. Sustenta, em síntese que, ao realizar auditoria em seus processos, constatou a existência desta lide sem que houvesse recebido qualquer notificação oficial, e que, após busca no sistema do Domicílio Eletrônico Judicial (DEJ), verificou que as citações constantes nos eventos 22 e 43 jamais foram entregues em seu endereço eletrônico. Por fim, ressaltou que apenas a Matriz (CNPJ 04.911.091/0001-78) está habilitada no DEJ, o que pode ter gerado o óbice na entrega da comunicação processual. Ao final, pugnou pela revisão da decisão que decretou sua revelia e pela reabertura de prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa. A parte Requerente devidamente intimada, apresentou manifestação no evento 60, MANIFESTACAO1 , aduzindo que não se opõe ao reconhecimento da nulidade da citação inicial. Contudo, defende que o ingresso da requerida com juntada de procuração supre a falta do ato citatório, configurando comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Requer, ademais, a manutenção da tutela de urgência e a redesignação de audiência de conciliação. É o relatórido. DECIDO. A citação é o ato indispensável para a validade do processo, sendo o instrumento que concretiza os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF/88). Sem a regular formação da relação jurídica processual, qualquer ato decisório que imponha gravame à parte não citada padece de vício insanável. O art. 239 do CPC estabelece que: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. No caso vertente, a requerida demonstrou, de forma verossímil, que as tentativas de citação eletrônica registradas nos Eventos 22 e 43 não lograram êxito em sua entrega efetiva no sistema DEJ. Ademais, verifica-se no evento 24 que a serventia expediu ato ordinatório de intimação eletrônica, e não de citação eletrônica conforme Provimento 02/2023/CGJUS/TJTO e Resolução 455/2022 do CNJ (DJE). Assim, restou evidenciado que a parte Requerida Hidro Forte não foi citada. Por outro lado, verifica-se que a empresa HIDRO FORTE ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÃO S/A apresentou-se voluntariamente nos autos em 11.03.2026, constituindo advogada e apresentando razões de fato e de direito. Tal conduta atrai a incidência da norma contida no § 1º do art. 239 do CPC, in verbis : Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação , fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Portanto, o comparecimento da requerida no Evento 51 opera o suprimento da nulidade apontada, considerando-se a mesma citada a partir daquela data. Consequentemente, a decisão que decretou a revelia deve ser integralmente revogada, a fim de garantir a…
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