Processo 0001585-75.2025.5.18.0102
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001585-75.2025.5.18.0102 RECORRENTE: JOSENILDO DUARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSENILDO DUARTE E OUTROS (3) PROCESSO TRT - ROT-0001585-75.2025.5.18.0102 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : 1. JOSENILDO DUARTE ADVOGADO : KAIO DE BESSA SANTOS RECORRENTES : 2. MANDACARI TRANPORTES E REPRESENTACOES LTDA - EPP, TRANSPORTADORA MANDACARI EIRELI - - ME EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRANSPORTADORA MAVI LTDA - EPP ADVOGADA : MICHELLE CRISTIANE KUNAN RECORRIDOS : AS MESMAS PARTES ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. CATEGORIA DIFERENCIADA. SÚMULA 374 DO TST. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. O enquadramento sindical e a aplicabilidade das normas coletivas regem-se pelo princípio da territorialidade, devendo incidir a convenção coletiva vigente no local da prestação dos serviços e da base territorial à qual o empregado está vinculado, de modo que a invocação de instrumentos alheios à circunscrição do contrato inviabiliza as pretensões postuladas; ademais, tratando-se de integrante de categoria diferenciada, a norma coletiva não se aplica à empresa que não participou da negociação, nos termos da Súmula nº 374 do TST, sendo vedado o enquadramento diverso do constante na causa de pedir, em estrita observância ao princípio da adstrição e à proibição de decisão surpresa. RELATÓRIO O Exmo. Juiz DANIEL BRANQUINHO CARDOSO, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSENILDO DUARTE contra MANDACARI TRANPORTES E REPRESENTACOES LTDA - EPP, TRANSPORTADORA MANDACARI EIRELI - - ME EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRANSPORTADORA MAVI LTDA - EPP, condenando-as solidariamente nas verbas constantes na fundamentação do julgado. O reclamante, no recurso ordinário de ID. 8ede1dd, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: valoração da prova; horas extras; intervalo interjornada e intersemanal; domingos e feriados; e comissões. Os reclamados, em peça conjunta de ID. 4eba774, almejam a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: inaplicabilidade das convenções coletivas; adicional de condução de rodotrem; cesta natalina; multa de plano odontológico; multas convencionais genéricas; prêmio permanência; vale alimentação; vale refeição; FGTS; e honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. 2d3cd44); e pelos reclamados (ID. cfe5399). VOTO ADMISSIBILIDADE Eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário das reclamadas e do apresentado pelo reclamante. MÉRITO DO RECURSO DAS RECLAMADAS DA APLICABILIDADE DAS CCT´S JUNTADAS PELO RECLAMANTE As reclamadas alegam que "É princípio assente em nosso ordenamento que a representação sindical se organiza por base territorial, nos termos do art. 8º, inciso II, da Constituição Federal, de modo que a norma coletiva celebrada por determinada entidade sindical só produz efeitos dentro do âmbito territorial que ela representa. Não basta, portanto, que a parte traga aos autos uma convenção coletiva qualquer da categoria econômica ou profissional. É indispensável demonstrar que aquela norma específica abrange o município da prestação dos…
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