Processo 0001585-94.2025.5.07.0033

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001585-94.2025.5.07.0033
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0001585-94.2025.5.07.0033 REQUERENTE: SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE REQUERIDO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0297d06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os autos retornaram da instância superior. Certifico que o Agravo de Petição interposto pela parte autora foi conhecido e negado provimento, Acordão de id: 45966f9. Certifico que a segunda reclamada Certifico que decorreu o prazo legal, sem apresentação de recurso pelas partes. Certifico que a presente Ação trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva interposta pelo sindicato autor em face das reclamadas, tendo por favorecido(a) um(a)único(a) substituído(a) - RAFAEL LINHARES DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, com vistas ao pagamento da condenação transitada em julgado nos autos do processo 0000064-51.2024.5.07.0033 da 2ª VT de Maracanaú, que garantiu o pagamento de vale alimentação e cesta alimentação do ano de 2021. Certifico que foi localizada Reclamação Trabalhista - CSAC 0002047-51.2025.5.07.0033, que tem como parte reclamante a Sr. RAFAEL LINHARES DO NASCIMENTO, e que tramitou perante a 2ª VT de Maracanaú, estando os autos arquivados definitivamente em vista de acordo firmado pelas partes. O acordo possui cláusula de " QUITAÇÃO - O(A) reclamante dá geral e plena quitação quanto ao objeto da presente ação. Nesta data, 15 de abril de 2026, eu, MERILANIA TERCIA DA SILVA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Considerando os termos da certidão supra, torno sem efeito o Despacho de Id 8114ce6 e os expedientes dele decorrentes. Considerando que o substituído RAFAEL LINHARES DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX)  firmou acordo nos autos do processo CSAC 0002047-51.2025.5.07.0033, dando plena quitação quanto ao objeto da ação, o prosseguimento da presente ação executiva implicaria em duplicidade de pagamento em favor do(a) substituído(a), razão pela qual julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas pelo sindicato autor, isentos, tendo em vista sua atuação como substituto processual (princípio do devido processo social e o microssistema de tutela coletiva). Intimem-se as partes. Nada mais havendo a ser providenciado, arquive-se definitivamente TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE

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