Processo 0001586-10.2025.5.12.0011
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001586-10.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: GIOVANE FRANCISCO ANGST RECLAMADO: CEREALISTA LUDVIG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 754cb27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por GIOVANE FRANCISCO ANGST, parte-autora, em face de CEREALISTA LUDVIG LTDA, parte-ré, conforme os fundamentos "supra", que integram esta conclusão, decido: - de ofício, declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido relacionado às contribuições sociais que não sejam oriundas das sentenças condenatórias que prolatar, extinguindo o processo sem resolução do mérito no tópico; - rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e de inépcia da petição inicial; e - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) declarar que a parte-autora percebia comissões de R$ 9.000,00, por mês, durante todo o contrato; b) reconhecer a invalidade os recibos salariais juntados aos autos; c) declarar a nulidade do regime de compensação da jornada de trabalho, durante todo o contrato; e d) condenar a parte-ré a pagar à parte-autora as seguintes verbas: d.1) diferenças salariais decorrentes da integração do salário extrafolha em repousos semanais remunerados; d.2) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme se apurar da jornada arbitrada, com adicional constitucional de 50%, durante todo o contrato, com repercussões; d.3) 30 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, como indenização pelos intervalos intrajornada parcialmente sonegados, relativamente aos dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar da jornada de trabalho arbitrada, durante todo o contrato; d.4) horas laboradas dentro do intervalo de 11 horas a contar do término da jornada anterior, como indenização pelos intervalos interjornadas parcialmente sonegados, conforme se apurar da jornada de trabalho arbitrada, com adicional de 50%, durante todo o contrato; d.5) domingos e feriados trabalhados, em dobro, conforme se apurar da jornada arbitrada, durante todo o contrato; d.6) verba prevista no item "a" da cláusula 11 das CCTs 2024/2026 e 2025/2027, observando-se a jornada arbitrada no capítulo "Duração do trabalho" desta sentença, durante todo o contrato; d.7) ajuda alimentar prevista na cláusula 12 das CCTs 2024/2026 e 2025/2027, por dia em que a jornada ultrapassar 10 horas, durante todo o contrato; d.8) saldo de salário de 18 dias; d.9) aviso-prévio indenizado de 30 dias; d.10) 9/12 de férias proporcionais com 1/3; d.11) 9/12 de 13º salário proporcional; d.12) diferenças de FGTS do contrato e FGTS sobre as verbas ora deferidas que integrem a sua base de cálculo; e d.13) diferenças de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS do contrato e sobre as verbas ora deferidas que integrem a sua base de cálculo. A parte-ré deverá proceder à retificação na CTPS da parte-autora para constar salário de R$ 9.000,00 por mês, durante todo o contrato. Fixo o prazo de 5 dias, após citação para tanto, para que a parte-ré proceda à retificação, sob pena de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, quando então será convertida em indenização e executada em favor da parte-autora, com a anotação do documento ficando a cargo da Secretaria da Vara. O…
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