Processo 0001586-23.2024.8.17.2220
TJPE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete do Des. José Severino Barbosa APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001586-23.2024.8.17.2220 APELANTE: TERESA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. JOSE SEVERINO BARBOSA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TERESA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra o BANCO DO BRASIL S.A. A decisão recorrida, reconhecendo de ofício a ocorrência da prescrição, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA, de ofício, a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil". Em decorrência da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID.59582655), a Recorrente alega, em suma, que (i) a sentença incorreu em erro de julgamento ao declarar a prescrição, pois o termo inicial para a contagem do prazo decenal não deve ser a data do saque dos valores, mas sim a data da ciência inequívoca do dano, em observância ao princípio da actio nata; (ii) a efetiva ciência dos desfalques em sua conta PASEP somente se tornou possível após a obtenção de documentos detalhados, como extratos e microfilmagens, que permitiram a realização de análise técnica e perícia contábil, a qual apurou um prejuízo de R$ 27.097,95; (iii) o correto enquadramento jurídico do caso demandaria a aplicação da tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sendo equivocada a aplicação automática do entendimento do Tema 1.387 do STJ, que deve ser interpretado à luz das particularidades do caso concreto; e (iv) postula, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição e, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), julgar procedente o mérito da demanda, uma vez que o processo se encontra devidamente instruído com prova pericial. Em contrarrazões (ID.59582658), o Recorrido, BANCO DO BRASIL S.A., argumenta que (i) o recurso não merece provimento, devendo ser mantida integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral; e (ii) pugna pela suspensão do processo, com fundamento na decisão proferida no ProAfR no Recurso Especial nº 2162222-PE, que determinou o sobrestamento nacional de todos os feitos que versem sobre o ônus da prova acerca dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Ao final, requer o improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os presentes autos, constato que o recurso sub examine se mostra apto a ser julgado monocraticamente, com fundamento no que dispõe o art. 932, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Com efeito, a matéria devolvida à apreciação deste relator é estritamente de direito, e encontra-se pacificada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal…
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