Processo 0001586-48.2026.8.04.2500

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0001586-48.2026.8.04.2500
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Autazes - Registros Públicos
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por MICAL CORDEIRO NOBREGA, pretendendo a correção de diversos dados em seu assento de nascimento, incluindo a data de nascimento, sexo, nome e naturalidade de seus genitores, nomes dos avós e a inclusão de seu CPF. Para tanto, a inicial de mov. 1.1, acompanhada de documentos anexos, informa que a requerente possui seu registro de nascimento lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Autazes/AM, sob a matrícula nº 004648 01 55 1975 1 00007 180 0004306 95. Ocorre que, conforme a documentação acostada aos autos, constam diversos equívocos no referido assento, tais como: a data de nascimento registrada como 06/05/1966, quando o correto é 28/02/1973; o sexo registrado como masculino, devendo constar feminino; erros na grafia do nome do genitor, da avó paterna e dos avós maternos; omissão quanto à naturalidade (município e UF) de ambos os genitores; bem como a ausência do número de seu CPF. Verifica-se, assim, a necessidade de correção para refletir a verdade dos fatos. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido como segue. II – FUNDAMENTAÇÃO Após análise das cópias da documentação fornecida pela requerente, constata-se que esta apresenta documentos hábeis à comprovação de sua identidade e das informações familiares, tais como RG, CPF, vias anteriores de certidões, além dos documentos de identificação e certidões de óbito de seus genitores. Tais elementos comprovam cabalmente a veracidade das correções pleiteadas. Verifica-se, portanto, que houve erro material e omissão de dados no assento de nascimento, os quais podem e devem ser corrigidos judicialmente, conforme previsão legal. Sabe-se que o registro civil é um direito fundamental, indispensável ao exercício pleno da cidadania, dignidade e identidade da pessoa humana. Assim, eventual erro material compromete o acesso a direitos civis básicos, tornando-se imprescindível a regularização do registro para que este espelhe fielmente a realidade fática. A retificação de registro civil encontra fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos, que assim dispõe: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.” O Ministério Público, em sua manifestação, reconheceu a suficiência da documentação apresentada para embasar o pedido, afastando qualquer indício de má-fé ou irregularidade por parte da requerente. Dessa forma, verifico que a retificação pretendida encontra respaldo legal no ordenamento jurídico pátrio, estando preenchidos todos os requisitos legais para seu deferimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Autazes/AM que proceda à retificação do assento de nascimento de MICAL CORDEIRO NOBREGA, matrícula nº 004648 01 55 1975 1 00007 180 0004306 95, com as seguintes alterações: • Incluir o número do CPF da requerente para que conste: XXX.XXX.XXX-XX; • Retificar a data de nascimento da requerente para que conste:…

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