Processo 0001586-49.2025.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001586-49.2025.5.22.0005 AUTOR: JOSE RODOLFO SEREJO COSTA RÉU: ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b8c24e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta, este juízo decide rejeitar as preliminares suscitadas; e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão objeto da presente ação trabalhista, movida por JOSÉ RODOLFO SEREJO COSTA em face de ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com as devidas atualizações e observados os limites do pedido inicial, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (R$ 1.824,17); b) multa de 40% sobre o FGTS (a ser recolhida na conta vinculada, com posterior liberação ao obreiro– Tema 68 do TST); c) indenização por danos morais no importe de R$ 1.824,17. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre as parcelas julgadas totalmente improcedentes (acúmulo de função e horas extras), com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da lei 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Determino que a reclamada proceda aos recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, nos termos da legislação aplicável e da Súmula 368 do TST. Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 80,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação para esse fim, de R$ 4.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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