Processo 0001586-49.2026.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001586-49.2026.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0001586-49.2026.8.27.2713/TO AUTOR : CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : BRENDA DE SOUZA LEMES (OAB TO012047) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensável. Decisão interlocutória. Ressalvada melhor análise da causa em momento ulterior, ou por ocasião da sentença, não verifico, neste juízo de cognição sumária, estarem devidamente evidenciados os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido pela parte embargante, especialmente a probabilidade do direito invocado. Isso porque, embora a embargante sustente ter adquirido o imóvel objeto da presente demanda anteriormente à constrição judicial, observo que os documentos acostados aos autos evidenciam, em análise preliminar, a existência de diversos gravames hipotecários registrados na matrícula do imóvel, inclusive a averbação da hipoteca referente à Cédula de Crédito Rural objeto da execução em apenso n. 0005140-02.2020.8.27.2713, conforme se verifica no evento 16, CERT_INT_TEOR5, R-11-M-877 data 13 de dezembro de 2018, anterior a alienação. Ademais, o próprio Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda apresentado pela embargante demonstra que a aquisição ocorreu com ciência expressa acerca das hipotecas incidentes sobre o imóvel, constando, inclusive, previsão contratual de manutenção dos gravames, conforme pode ser observado na cláusula segunda item 2.1 c. (evento 16 ANEXO8 ). Outrossim, embora o instrumento particular faça referência à existência de autorização judicial para alienação do imóvel no âmbito da recuperação judicial nº 0005955-96.2020.8.27.2713, não houve juntada, até o presente momento, da respectiva decisão judicial apta a demonstrar, de forma inequívoca, eventual autorização de alienação livre de ônus ou determinação de baixa das garantias hipotecárias. Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre imóveis objeto de contrato particular de compra e venda firmado em 2007, entre o de cujus e a parte executada. O juízo de origem entendeu que o embargante não demonstrou posse ou domínio anteriores à constrição, reconhecendo a configuração de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se houve posse legítima e anterior à constrição, a justificar a procedência dos embargos de terceiro; (ii) estabelecer se a alienação dos imóveis configura fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil; (iii) determinar se houve comprovação da boa-fé do embargante na aquisição dos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro são cabíveis para resguardar a posse ou domínio de bem atingido por constrição judicial, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, inclusive quando a posse decorre de contrato de compra e venda não registrado, conforme autoriza a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para o sucesso da demanda, é indispensável que o embargante demonstre que possuía o bem de forma legítima e anterior à constrição, o que não restou evidenciado no…

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