Processo 0001586-54.2025.8.17.2360
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0001586-54.2025.8.17.2360 AUTOR(A): F. B. B. D. S. RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual Fábio Beserra Barbosa dos Santos pretende a declaração de nulidade da garantia constituída na Cédula de Crédito Bancário nº 0010430742, a revisão das cláusulas do contrato, a restituição em dobro de valores pagos e a condenação do réu por danos morais. Alega, em síntese, que contratou empréstimo de R$ 242.885,00, em 240 parcelas de R$ 4.520,96, garantido por seu imóvel residencial; que sobreveio incapacidade laborativa, com dois auxílios por incapacidade temporária do INSS, reduzindo sua renda a R$ 1.857,18; que as parcelas se tornaram impagáveis; e que o banco adotou práticas abusivas de cobrança, além de promover a consolidação da propriedade sobre bem de família. A tutela de urgência foi apreciada na decisão de ID 219898345, deferida apenas para vedar contatos diretos de cobrança, e mantida no despacho de ID 221988220. Contra essa decisão o autor interpôs agravo de instrumento (nº 0004122-18.2025.8.17.9480), cujo efeito suspensivo foi indeferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru (decisão informada por malote em ID 230129956), aguardando-se o julgamento colegiado. O réu foi citado (ID 225127043) e apresentou contestação tempestiva (ID 229625326), na qual suscita a inépcia da inicial por pedido genérico de revisão, sustenta a regularidade da garantia fiduciária regida pela Lei nº 9.514/97, a legalidade da taxa de juros e do sistema de amortização, e a inexistência de dano moral indenizável. Manifestou interesse em conciliação e protestou pela produção de provas. O autor, nas petições de ID 220536764, ID 227163154 e ID 234960772, comunicou fatos supervenientes — pagamento de R$ 48.123,60 em 22/10/2025, alegadamente sob coação, com recursos obtidos junto a terceiro; manutenção das parcelas mensais; contratação de novo empréstimo; e agravamento de seu quadro de saúde —, renovou o pedido de tutela de urgência e requereu o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), além de apresentar réplica à contestação. Vieram os autos conclusos. Decido. Da preliminar de inépcia da inicial O réu sustenta que a petição inicial seria inepta por formular pedido genérico de revisão, sem discriminar as cláusulas que pretende discutir, em afronta ao art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. A preliminar não prospera. A leitura da inicial revela que o autor indicou, com suficiente clareza, os pontos do contrato que reputa abusivos: a taxa de juros (1,69% ao mês), o Custo Efetivo Total (22,80% ao ano), o sistema de amortização adotado e a própria validade da garantia sobre o imóvel residencial. Há, ainda, indicação do valor que entende devido e dos pedidos correlatos de restituição. A causa de pedir está delimitada e permitiu ao réu o exercício pleno do contraditório, como demonstra a contestação detalhada apresentada. Eventual procedência ou improcedência de cada fundamento é questão de mérito, não de admissibilidade. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Do pedido de julgamento antecipado parcial (art. 356 do CPC) O autor pretende o julgamento antecipado…
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