Processo 0001586-56.2024.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001586-56.2024.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001586-56.2024.5.11.0016 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO CANTAO RECLAMADO: WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a767d99 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO a expedição da certidão de crédito para habilitação junto ao Juízo Falimentar, conforme #id:1d521db, DECIDO: I. INTIMAR a parte exequente, devendo esta comprovar a sua habilitação no prazo de 01 mês da intimação, sob pena de ser contabilizado o prazo bienal de prescrição intercorrente. Deverá o exequente se abster de juntar documentação que já se encontra no presente processo ou nele tenha sido produzida. II. INTIMAR a executada, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução referente exclusivamente aos valores apurados no item cálculo #id:cccfa16, no valor total de R$13.833,02. III. Expirado in albis o prazo do item II, promova-se a execução com consulta ao sistema SISBAJUD para bloqueio dos ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a),  até o limite do crédito exequendo, especificado nesta decisão. Salienta-se que qualquer valor bloqueado, via SISBAJUD, ficará de pronto convertido em penhora, ficando desde já autorizada a expedição de intimação ao executado, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. IV. Fica a executada desde já advertida de que a "blindagem" patrimonial da Recuperação Judicial (stay period) não alcança as verbas ora executadas especificadas no item II, sendo incabível a alegação genérica de incompetência deste Juízo, ressalvada apenas a impossibilidade de constrição de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, § 7º-B, da LRF), o que não impede a constrição de ativos financeiros (dinheiro) para satisfação de crédito tributário e extraconcursal. V. Infrutífera a consulta SISBAJUD, promova-se a continuidade da execução por meio da consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS E JUCEA e demais medidas executórias necessárias a integral satisfação da execução, como por meio dos convênios a seguir indicados: Inclusão no BNDT, observando o rito previsto no artigo 883-A da CLT; Inclusão do executado no CNIB-CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (esta ordem impede também o registro de títulos prenotados) e PROTESTOJUD, autorizada ainda a expedição de Mandados de Penhora dos bens do(s) executado(s), quer sejam bens móveis ou imóveis, ou ainda expedição de CPE, para penhora dos bens que estejam localizados fora da jurisdição desta Vara Trabalhista. MANAUS/AM, 15 de maio de 2026. IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA

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