Processo 0001586-58.2025.5.22.0002

TRT22 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001586-58.2025.5.22.0002
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
21/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001586-58.2025.5.22.0002 AUTOR: JOAO HENRIQUE PEREIRA BARBOSA RÉU: OST CONSTRUCOES E ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5028d7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O: Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina, declarar a inépcia do referido pedido (responsabilidade solidária/subsidiária da terceira, quarta e quinta reclamadas), extinguindo o feito sem resolução do mérito neste particular em relação às supostas tomadoras de serviços, com base no artigo 330, I, §1º, I do CPC/2015, declarar, de ofício, a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a comprovação, pela parte reclamada, do recolhimento previdenciário relativo a todo do pacto laboral, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a este pedido, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC/2015, rejeitar a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, reconhecendo o vínculo empregatício, a rescisão indireta do contrato laboral em 12/06/2024 e condenando primeira e segunda reclamadas, de forma solidária, a pagar ao reclamante as parcelas a título de: - horas extras, reconhecendo a jornada laboral do autor como de segunda a segunda-feira, das 5h30 às 18h30 e, aos sábados, das 07h00 às 17h00, com uma folga semanal e uma hora intervalar, deferindo, consoante a jornada reconhecida, as horas extras devidas e reflexos legais, observados os termos do pedido inicial; - saldo de salário (12 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais de 2024/2025 + 1/3; 13º salário proporcional de 2024; FGTS do período e multa de 40% sobre todo o FGTS; multa do art. 477, § 8ª da CLT e multa do artigo 467 da CLT, considerando como base de cálculo o salário arbitrado pelo juízo (R$ 8.000,00) e o período laborado, compreendido entre 06/02/2024 e 12/06/2024, observada, ainda, a projeção do aviso prévio de 30 dias, totalizando a quantia de R$ 125.688,76, consoante planilha de cálculo em anexo; - Defere-se, ainda, a dedução/compensação, dos valores já comprovadamente adimplidos nos autos pela parte reclamada sob o mesmo título; - Por medida de celeridade processual, concede este juízo a tutela de urgência pretendida, para que sejam liberados os valores a título de FGTS já depositados na conta vinculada do autor, tendo a presente sentença força de alvará judicial; - Válido, consignar, que os valores ainda devidos a título de FGTS serão depositados na conta vinculada do obreiro, consoante tese firmada pelo C. TST (tese nº 70); - Condena-se, por fim, a primeira reclamada, na obrigação de fazer, qual seja, o procedimento de baixa da CTPS do autor, com data de demissão em 12/06/2024, observada, ainda, a projeção do aviso prévio de 30 dias. Para cumprir a referida obrigação de fazer (anotação de baixa da CTPS), determino seja o documento entregue pelo reclamante ou seu causídico na parte reclamada em até 10 dias, ficando esta última obrigada a realizar o registro, mediante recibo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 1.000,00 (um mil reais). TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE ORA PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO. Custas pela primeira e segunda…

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