Processo 0001586-63.2008.4.01.3901

TRF1 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001586-63.2008.4.01.3901
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá PA PROCESSO: 0001586-63.2008.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO EDISON COELHO FROTA SENTENÇA – TIPO B 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de FRANCISCO EDISON COELHO FROTA, fundada no Acórdão nº 1818/2006 – TCU – 1ª Câmara, que condenou o executado ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00. A ação foi distribuída em 24/11/2008, sob o nº 2008.39.01.001589-6. Recebida a petição inicial, este Juízo determinou a citação do executado e o bloqueio cautelar de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD (fl. 17/ID 291596890). A tentativa de bloqueio restou infrutífera (fls. 18 e 22/ID 291596890), iniciando-se, em seguida, diversas diligências destinadas à localização do executado para fins de citação, todas igualmente negativas. Posteriormente, por meio do despacho de fl. 37/ID 291596890, determinou-se o apensamento destes autos ao processo nº 2008.39.01.001235-2, atualmente registrado sob o nº 0001233-23.2008.4.01.3901, a fim de concentrar naquele feito os atos processuais, por ser mais antigo, determinando-se, inclusive, o traslado de cópia da decisão. Ainda nestes autos, a União requereu a citação do executado por edital (fl. 42/ID 291596890), providência a ser efetivada nos autos apensados. Com a migração para o sistema PJe, o presente feito passou a tramitar sob o nº 0001586-63.2008.4.01.3901. Nos autos nº 0001233-23.2008.4.01.3901, também não foi possível localizar o executado, razão pela qual foi deferida sua citação por edital (fls. 75 e 86/ID 291581142), sendo expedido o respectivo edital (fl. 88/ID 291581142). Todavia, o referido edital fez referência exclusivamente ao processo nº 2008.39.01.001235-2 (atual nº 0001233-23.2008.4.01.3901), não mencionando o presente feito, então registrado sob o nº 2008.39.01.001589-6, tampouco o Acórdão nº 1818/2006 – TCU – 1ª Câmara, permanecendo esta execução sem citação válida do executado. De volta a esse processo, após a migração dos autos para o PJe, foi oportunizada vista à exequente para requerer o que entendesse pertinente ao prosseguimento da execução (ID 2235662693), ocasião em que requereu a apreciação do pedido de citação por edital formulado à fl. 42/ID 291596890 (ID 2250852064). Antes da apreciação do requerimento, este Juízo determinou a intimação da União para manifestar-se acerca da possível ocorrência de prescrição, destacando que, decorridos mais de quatorze anos do ajuizamento da execução, o executado sequer havia sido citado (ID 2252328187). Em manifestação (ID 2253503821), a União pugnou pelo afastamento da prescrição, sustentando, em síntese, a inocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Instada a se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição, a União apresentou a petição de ID 2253503821, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente. Alegou que sempre promoveu o regular impulso do feito, inexistindo inércia apta a ensejar a extinção da execução, invocando a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e diversos precedentes relativos à prescrição intercorrente em execuções fiscais. A argumentação, contudo, não merece acolhida. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia dos autos não diz respeito à prescrição intercorrente. Com efeito, a prescrição…

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