Processo 0001586-69.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001586-69.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001586-69.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001586-69.2024.8.27.2729/TO APELANTE : WEBCASH CARTOES S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328) APELADO : CONTROLLER CONSULTORIA E ASSESSORIA PUBLICA E EMPRESARIAL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA DAYANE DIAS BARBOSA (OAB TO010398) ADVOGADO(A) : GERALDO SOUSA LOPES (OAB TO009442) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por WEBCASH CARTÕES S.A. , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à Apelação Cível nº 0001586-69.2024.8.27.2729, mantendo a sentença que, em ação monitória ajuizada por CONTROLLER CONSULTORIA E ASSESSORIA PÚBLICA E EMPRESARIAL LTDA., constituiu o título executivo judicial e fixou a incidência dos juros de mora desde o vencimento das obrigações representadas por notas fiscais. O julgamento ficou assim ementado ( evento 12, ACOR1 ): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E EXIGÍVEL. DATA DO VENCIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os Embargos à Monitória, afastando a multa moratória, e fixou o valor do débito, com correção monetária e juros de mora desde o vencimento das obrigações. Condenação também incluiu honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 2. A parte apelante alegou ausência de contrato escrito com data de vencimento e requereu que os juros de mora fossem contados da citação. Também postulou a redistribuição dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação ou do vencimento da obrigação (data da emissão das notas fiscais); e (ii) saber se é cabível a redistribuição dos ônus da sucumbência diante do acolhimento parcial dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em obrigações positivas e líquidas, decorrentes de notas fiscais emitidas com datas específicas e com referência expressa à competência dos serviços prestados, aplica-se o art. 397 do CC, com incidência dos juros de mora desde o vencimento da obrigação. 5. A regra do art. 405 do Código Civil, que fixa a citação como termo inicial da mora, aplica-se às obrigações sem vencimento certo ou ilíquidas, o que não se verifica no caso em tela. 6. A existência de decaimento mínimo por uma das partes não enseja redistribuição proporcional dos encargos processuais, permanecendo a responsabilidade integral com a parte substancialmente vencida.   IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:  “1. Em ação monitória fundada em notas fiscais com data certa e valor líquido, os juros de mora incidem desde o vencimento da obrigação, por força da mora ex re, nos termos do art. 397 do CC. 2. A sucumbência mínima autoriza a parte vencida a arcar integralmente com o ônus de sucumbência.” Nas razões do Recurso Especial ( evento 18, RECESPEC1 ), a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 240 do Código de Processo Civil, 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil, embora mencione, em alguns trechos, de forma equivocada, o art. 405 do Código…

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