Processo 0001586-85.2025.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001586-85.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE MORAIS PITOMBEIRA RECLAMADO: JMR SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f23bdb5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidor(a) DJENANE SIQUEIRA SANTOS BRITO, em 13 de maio de 2026. DECISÃO PRELIMINAR DE MÉRITO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1389/STF A reclamada suscita, em sua contestação (ID 49dc54c) e reitera em petição de ID 09ae6aa, a preliminar de suspensão do presente feito, ao argumento de que a controvérsia central se amolda ao Tema 1389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a "licitude da contratação de trabalhador autônomo e da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de vínculo empregatício em hipóteses dessa natureza", e para o qual há determinação de suspensão nacional dos processos. O reclamante, em réplica (ID e268334), opõe-se à suspensão, sustentando que a discussão é eminentemente fático-probatória, centrada na verificação dos requisitos do art. 3º da CLT, e não uma controvérsia abstrata sobre a validade da contratação de autônomos. Ao cerne. Embora a reclamada invoque o Tema 1389 de Repercussão Geral do STF e a respectiva ordem de suspensão nacional, a controvérsia estabelecida nos presentes autos possui natureza distinta daquela que motivou a afetação da matéria pela Suprema Corte. A discussão travada no ARE 1.446.336/SP, paradigma do referido tema, cinge-se à análise da competência da Justiça do Trabalho para intervir em relações contratuais de natureza civil-empresarial, como as de representação comercial, franquia, parceria, entre outras formas de trabalho autônomo, e, a partir daí, declarar a existência de vínculo empregatício com base exclusivamente nos elementos fático-jurídicos da relação de emprego (art. 3º da CLT), em detrimento da autonomia da vontade e dos arranjos contratuais lícitos. No caso em tela, porém, a lide não se estabelece sobre uma tese jurídica de "pejotização" ou sobre a validade de um modelo contratual alternativo. A controvérsia é eminentemente fático-probatória e clássica desta Justiça Especializada: apurar se, na realidade dos fatos (princípio da primazia da realidade), a relação havida entre as partes no período de 26/05/2025 a 12/08/2025 preencheu os requisitos configuradores do vínculo empregatício, notadamente a subordinação jurídica, ou se, ao contrário, tratou-se de prestação de serviços autônomos, como alega a defesa. A própria defesa admite a prestação de serviços, apenas atribuindo-lhe natureza jurídica diversa. Observa-se ainda que há pedido de pagamento de verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho registrado em CTPS. Portanto, a solução da demanda não perpassa por uma discussão abstrata sobre a licitude da contratação de autônomos, mas sim pela análise concreta do conjunto probatório a ser produzido, a fim de se realizar a subsunção do fato à norma (art. 3º da CLT). A suspensão determinada pelo STF não pode ser interpretada de forma a paralisar toda e qualquer reclamação trabalhista em que se postule o reconhecimento de vínculo de emprego. Tal medida se destina aos casos em que a discussão central é a própria validade de modelos de contratação que se opõem à CLT, e não àqueles em que a tarefa do Juízo é, simplesmente, apurar a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.