Processo 0001586-89.2025.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001586-89.2025.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001586-89.2025.8.17.8233 DEMANDANTE: SHIRLENE RIBEIRO POMPEU, SHIRLENE RIBEIRO POMPEU BEZERRA LTDA DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei nº 9.099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. Como não foram suscitadas matérias em sede de preliminar pela empresa promovida, passo à análise do mérito da lide. Ressalte-se, ainda, que, embora a defesa tenha atribuído parte da relação contratual à empresa REDECARD S/A, não há falar em necessidade de inclusão da referida pessoa jurídica no polo passivo da demanda. Isso porque o próprio ITAU UNIBANCO S/A figura como fornecedor integrante da cadeia de consumo, tendo participado diretamente da contratação, administração da conta vinculada ao serviço e cobrança do débito impugnado, circunstância suficiente para atrair sua legitimidade passiva, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, eventual divisão interna de atribuições entre instituições pertencentes ao mesmo conglomerado econômico não pode ser oposta ao consumidor como óbice ao exercício do direito de ação, sobretudo diante da responsabilidade solidária existente entre os integrantes da cadeia de fornecimento. DECIDO. Trata-se de ação proposta por SHIRLENE RIBEIRO POMPEU e SHIRLENE RIBEIRO POMPEU BEZERRA LTDA em face do banco promovido ITAU UNIBANCO, por meio da qual alegam, em síntese, que contrataram maquineta de cartão vinculada à instituição demandada mediante promessa de ausência de cobrança durante os primeiros meses e inexistência de tarifas em caso de não utilização do equipamento. Sustentam que, embora a maquineta tenha permanecido sem utilização, passaram a ser realizados lançamentos e cobranças em conta bancária vinculada ao serviço, culminando na constituição de débito no valor aproximado de R$ 2.104,04 (dois mil, cento e quatro reais e quatro centavos), mesmo após solicitação de cancelamento do contrato. Aduzem que buscaram solução administrativa por diversas vezes, inclusive mediante atendimentos presenciais e contatos eletrônicos, sem êxito, razão pela qual postulam a declaração de inexistência do débito, além da cessação definitiva das cobranças e do contrato, exclusão de eventual apontamento restritivo relacionado ao débito ora discutido, restituição dobrada de todos os valores pagos/debitados e indenização pelos danos morais suportados. O banco promovido, em sua peça contestatória, sustenta a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, defendendo a validade das cláusulas contratuais e das telas sistêmicas juntadas aos autos. Aduz, ainda, que houve ressarcimento de parte da cobrança impugnada antes do ajuizamento da demanda, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação moral. Requer, pois, a total improcedência dos pedidos inaugurais. Pois bem. Analisando todo o contido nos autos, tenho por julgar parcialmente procedentes os pedidos. Explico. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica…

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