Processo 0001587-03.2025.5.20.0001
TRT20 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0001587-03.2025.5.20.0001 EXEQUENTE: GLEDSON SILVA GUIMARAES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bc5377 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Este processo trata do cumprimento de sentença individual proposto por Gledson Silva Guimarães em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme os dados registrados na certidão de distribuição de ID e4b4e70. A pretensão executória baseia-se no título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0001388-30.2015.5.20.0001, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Aracaju. Naquela demanda, o Tribunal Superior do Trabalho proferiu acórdão restabelecendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento cumulativo do Adicional de Periculosidade e do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), além do ressarcimento dos descontos realizados sob a rubrica "devolução AADC risco". O exequente apresentou seus cálculos de liquidação buscando a satisfação do crédito reconhecido na ação coletiva mencionada. De acordo com a petição inicial de execução e a planilha detalhada em ID c84fd4c, o autor apurou o montante bruto de R$ 174.340,41. Esse valor engloba o ressarcimento das parcelas de AADC indevidamente suprimidas, acrescidas de reflexos em 13º salários, férias com o terço constitucional, horas extras, Repouso Semanal Remunerado (RSR), FGTS e anuênios, conforme os parâmetros fixados no título executivo de ID 1559714. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, devidamente intimada, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação através do documento de ID ff6a275. Em sua defesa, a executada alega a existência de fato superveniente relevante relacionado à decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, que teria suspendido os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014. Com base nesse argumento, a empresa sustenta que o adicional de periculosidade pago aos motociclistas carece de sustentação legal, pleiteando a compensação de tais valores com o crédito de AADC perseguido pelo exequente nesta execução. Além da tese de compensação, a impugnante questiona a metodologia de cálculo aplicada pelo autor. A executada insurge-se especificamente contra: a incidência de reflexos sobre os anuênios, alegando que o adicional não compõe a base de cálculo da referida verba conforme norma coletiva; a apuração de reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR), sob o argumento de que o exequente é mensalista e já possui tal parcela remunerada no salário; a inclusão de reflexos sobre reflexos no FGTS; e a cobrança de honorários advocatícios, sustentando que a verba honorária deferida na ação coletiva não se estende ao advogado particular que atua na execução individual. Por fim, a ré impugna os índices de correção monetária e juros de mora utilizados, defendendo a aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 e a observância das prerrogativas de Fazenda Pública conferidas à ECT. O exequente manifestou-se sobre a impugnação da executada por meio do petitório de ID 2c8c901, oportunidade em que reiterou a fidelidade de suas contas ao comando da coisa julgada e procedeu à juntada do arquivo técnico em formato .PJC para conferência pela contadoria deste juízo. Em seguida, os autos…
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