Processo 0001587-05.2025.5.18.0083

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001587-05.2025.5.18.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0001587-05.2025.5.18.0083 AUTOR: ANAELI FELIZARDO DA SILVA RÉU: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 214a6a7 proferida nos autos. DECISÃO   Decorrido in albis o prazo para impugnação, homologo os cálculos de ID 04c7bc4 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito da(s) Reclamada(s) em R$ 15.902,08,  atualizados até 30/04/2026, ressalvadas futuras atualizações. Deixa-se de intimar a PGF, nos termos da Portaria PGF/AGU 47/2023. O Autor requereu o início da execução.  Deverá a Secretaria expedir alvará judicial para levantamento/transferência do saldo do FGTS da conta vinculada a Reclamante. Ressalte-se que o alvará para levantamento/transferência do crédito acima mencionado deve ser feito exclusivamente em  nome do titular do direito, nos termos do art. 197, § 1º, do PGC/TRT18. No que se refere à condenação da parte Ré, considerando que a Reclamada encontra-se em recuperação judicial, determino que a Secretaria da Vara expeça CERTIDÕES DE CRÉDITO individualizadas a serem submetidas pelo exequente (R$ 13.754,19) e pelo advogado do exequente (R$ 1.401,56) à apreciação do administrador judicial Judicial nomeado na Recuperação Judicial da empresa NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, processo nº 5722034-18.2024.8.09.0051 que tramita perante a 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL - 3ª VARA CÍVEL de Goiânia/GO e dê-se ciência de seu teor às partes (art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). As certidões deverão observar o modelo padrão contido no anexo III da Recomendação nº 109, de 5.10.2021, do CNJ. Ainda, a nova redação da Lei 11.101/05 prevê expressamente, no seu art. 6º, § 7º-B e 11, que não se suspendem as execuções fiscais durante o tramitar do processo de recuperação, e que não são proibidos os atos de constrição nessas execuções na cobrança dos créditos de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 114 da CF, entre eles as contribuições previdenciárias. Especificamente quanto às custas processuais, de liquidação e executivas originárias de título executivo a ser habilitado no juízo recuperacional, a Lei 11.101/05, mesmo com as alterações da Lei nº 14.112, de 2020, não é clara a respeito. Todavia, tendo o legislador fixado expressamente que as execuções fiscais devem se processar no juízo de origem, sem suspensão, e que não são proibidos os atos de constrição para execução de contribuição previdenciária, tenho que a intenção do legislador é evitar a habilitação no juízo falimentar também de créditos similares devidos aos entes públicos. Assim sendo, cite-se a empresa executada a comprovar nos autos o recolhimento das contribuições sociais (R$ 358,47) e custas judiciais (R$ 387,86), sob pena de execução. Prazo 10 dias. Caso decorra in albis o prazo para pagamento ou garantia do montante acima, inscreva-se o CNPJ da executada no sistema de repetição de bloqueios do SISBAJUD (“Teimosinha”), que enviará reiteradamente às instituições financeiras ordens de constrição de ativos financeiros, até o limite devido a título de custas. Após, aguarde-se por qualquer resposta pelo prazo de 30 dias, quando os autos deverão vir conclusos. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 29 de abril de 2026. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOVO…

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