Processo 0001587-06.2025.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001587-06.2025.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001587-06.2025.5.19.0009 AUTOR: SAMUEL CORREIA DOS SANTOS RÉU: GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc057bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, a 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, na reclamação trabalhista ajuizada por SAMUEL CORREIA DOS SANTOS em face de GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., decide: No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos estritos termos e limites da fundamentação supra: a) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 30 (trinta) minutos por dia efetivamente trabalhado em regime de escala 12x36, com o adicional de 50%, sem reflexos dada a sua natureza indenizatória (Art. 71, § 4º, da CLT); b) diferenças de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, observando-se os meses de dezembro de 2024, fevereiro, abril, junho e julho de 2025; c) reflexos das diferenças de adicional de periculosidade nas verbas rescisórias indicadas no TRCT juntado aos autos, bem como no FGTS e multa de 40%; d) indenização por danos morais, arbitrada no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão das condições de trabalho degradantes e exposição a risco alto de violência em área de colapso geológico (Arts. 186 e 927 do Código Civil e Art. 223-G da CLT). Valores apurados em liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da lei. Deferida a Justiça Gratuita ao reclamante (Art. 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos fixados em 10% (dez por cento). A reclamada pagará honorários sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono do autor. O reclamante pagará honorários sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça (ADI 5.766 do STF). Custas processuais pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Observe a Secretaria da Vara as intimações exclusivas para que as futuras comunicações processuais destinadas à ré sejam efetuadas exclusivamente em nome do patrono GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, inscrito na OAB/PE sob o nº 19.382. Intimem-se as partes. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA.

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