Processo 0001587-07.2025.5.11.0016
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0001587-07.2025.5.11.0016 RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE RECORRIDO: JESSE BRASIL LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42e79f1 proferida nos autos. ROT 0001587-07.2025.5.11.0016 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 2.031.007,97 Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) Recurso de revista representativo de controvérsia referente ao IRR nº 46 do TST. RECURSO DE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 30/06/2026 - Id c00f226/ee9426d; Recurso apresentado em 09/07/2026 - Id a5d3b99). Representação processual regular (Id 57ac9b4, 83cc0ac). Preparo satisfeito, nos termos do art. 899, parágrafo 11 da CLT. Condenação fixada na sentença, id 7b7fa90: R$ 2.031.007,97; Custas fixadas, id 7b7fa90: R$ 33.902,20; Depósito recursal recolhido no RO, id fc14d0a: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d4e9e38, a5b2838; Depósito recursal recolhido no RR, id 5769df1: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 3º da Lei nº 14020/2020. Sustenta que "ao aplicar a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/2020, o Tribunal Regional ampliou indevidamente o prazo prescricional fixado na Constituição Federal, violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna. Por conseguinte, deve ser reformado o acórdão para fixar o marco prescricional exatamente em 10/12/2020, considerando que a ação foi ajuizada em 10/12/2025." Analiso. No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos dos Processos IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR - 0020738-17.2022.5.04.0611, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a seguinte tese obrigatória: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." (Tema 46). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com o Precedente Vinculante nº 46 do TST, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos IV e VI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 4950/1966; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Afirma que a rubrica A19 ostenta a natureza de legítimo "salário-condição", possuindo caráter eminentemente condicional e transitório (ID b0c2a80). Requer a reforma do v. Acórdão recorrido para que seja reconhecida a legalidade da metodologia salarial adotada pela Eletronorte, julgando-se IMPROCEDENTE o pedido…
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