Processo 0001587-15.2024.8.16.0125

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001587-15.2024.8.16.0125
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Palmital
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3911 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001587-15.2024.8.16.0125   Processo:   0001587-15.2024.8.16.0125 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   28/08/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Gelson Moreira de Abreu SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GELSON MOREIRA DE ABREU, qualificado na denúncia, nas penas previstas no artigo 306, caput e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 - CTB (FATO 01) e artigo 28 da Lei n° 11.343/06 (FATO 02), ambos em concurso material de infrações, artigo 69, do Código Penal, em razão da suposta prática das seguintes condutas delituosas (mov. 53.1): FATO 01 “Em 28 de agosto de 2024, por volta das 18h50min, na Rua Marechal Floriano Peixoto, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Palmital/PR, o denunciado GELSON MOREIRA DE ABREU, agindo com consciência e vontade, conduziu a motocicleta Honda CG 125 Titan, placas HST4467, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo realizado o teste etilométrico e constatada a concentração de álcool por ar alveolar à proporção de 0,38 mg/L (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.3 e teste de etilômetro de mov. 50.1)” FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narrados anteriormente, o denunciado GELSON MOREIRA DE ABREU, agindo com consciência e vontade, mantinha sob sua guarda, para uso pessoal, 0,59 (cinquenta e nove) gramas de substância entorpecente 'benzoilmetilecgonina', conhecida como cocaína, substância capaz de causar dependência física e psíquica, de utilização prescrita no Brasil, consoante dispõe a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/1071256 de mov. 1.3, Auto de Apreensão de mov. 1.2)” A denúncia foi recebida em 07/07/2025, sendo determinada a citação do acusado quanto a eventual prática dos crimes descritos na denúncia (mov. 65.1). O requerido foi citado pessoalmente (mov. 88.2), ocasião em que declarou não possuir condições de constituir advogado. Nomeado defensor dativo (mov. 93.1) assim sendo nomeada uma defensora dativa (mov. 97.1), que aceitou o múnus (mov. 101.1). Apresentada resposta à acusação por defensora dativa nomeada, arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da denúncia quanto ao crime do artigo 306 do CTB e, no mérito, a insuficiência do teste de etilômetro para caracterizar o delito de embriaguez ao volante, bem como a atipicidade material da conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, pugnando pela rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, pela absolvição sumária do acusado (mov. 104.1). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares arguidas e pelo prosseguimento do feito, pontuando que deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal e Suspensão Condicional do Processo em razão de o denunciado ostentar condenações transitadas em julgado e ser reincidente (mov. 107.1). O Juízo deliberou sobre a inconsistência da preliminar de inépcia arguida pela defesa, saneando o feito ao mov. 110.1. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas…

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