Processo 0001587-21.2025.5.19.0004
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0001587-21.2025.5.19.0004 RECORRENTE: APOLONIA ALZIRA RODRIGUES LUNA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: APOLONIA ALZIRA RODRIGUES LUNA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001587-21.2025.5.19.0004 (RORSum) RECORRENTE: APOLONIA ALZIRA RODRIGUES LUNA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDO: APOLONIA ALZIRA RODRIGUES LUNA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA I. Ementa DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA SALARIAL DA PREMIAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este Tribunal Regional do Trabalho. A embargante alega a existência de omissão no acórdão, porquanto não teria analisado a nova sistemática de premiação instituída a partir de janeiro de 2021, argumentando que tal verba possui natureza indenizatória, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, com aplicação imediata da Reforma Trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a nova sistemática de premiação instituída pela reclamada a partir de janeiro de 2021, com alegada natureza indenizatória e aplicação imediata da Reforma Trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a omissão alegada. A natureza jurídica da "Premiação Venda" e seus reflexos foram amplamente discutidos e decididos no acórdão embargado, com a devida fundamentação. O Colegiado manteve a natureza salarial da verba, considerando a habitualidade, o pagamento em pecúnia, a vinculação à atividade fim da empresa, a Súmula nº 93 do TST e jurisprudência consolidada desta Corte e do TST. 4. A embargante busca, em verdade, a reanálise de matéria de mérito já decidida, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, restritos à sanção de vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão fundamentou expressamente que a alteração posterior do modelo de pagamento, com substituição do sistema de pontos por pagamento trimestral em pecúnia e nova rotulagem como "prêmio", não altera a natureza jurídica da verba, pois inexistente alteração substancial na causa de sua percepção. 6. A jurisprudência do TST sobre a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso foi considerada, e o acórdão manteve a decisão de origem ao entender que a alteração promovida pela embargante era lesiva e vedada pelo art. 468 da CLT. 7. A pretensão de conferir natureza indenizatória com base na nova redação do art. 457 da CLT esbarra na análise fática e jurídica realizada por esta Turma, que concluiu pela manutenção da natureza salarial, em consonância com os precedentes e as particularidades do caso concreto. 8. A adoção de tese explícita no acórdão satisfaz o requisito de prequestionamento para fins de interposição de recurso à instância superior, conforme Súmula nº 297, I, do TST, sendo despiciendo o enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais e constitucionais apontados, nos termos da OJ 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configura omissão em acórdão que analisa a natureza jurídica de verba salarial, fundamentando sua decisão em precedentes e na legislação…
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