Processo 0001587-22.2015.5.10.0004
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001587-22.2015.5.10.0004 RECLAMANTE: DANIELLE SOUSA SANTOS RECLAMADO: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP, JOAO RIBEIRO DE SOUSA, LOURENCO FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cb9a48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, eu, KATIANE LIMA PONTES, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Juiz do Trabalho, no dia 30/04/2026. SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL E OFÍCIO/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a execução restringe-se a honorários advocatícios no importe de R$ 740,88, contribuições previdenciárias no montante de R$ 328,13 e custas processuais no valor de R$ 184,17 (fl. 315 - ID 797f6d5). Todavia, o numerário à disposição do Juízo em conta judicial é, aproximadamente, R$ 983,23. Ou seja, é suficiente para quitar os honorários advocatícios ,mas não para quitar integralmente os encargos previdenciários e as custas processuais. Considerando os termos do artigo 1º, I, da Portaria nº 248/00, do Ministério da Fazenda bem como com fundamento na Portaria 75/2012-MF, que assim dispõe: O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989; no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; no art.68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e, sendo cediço que a executada não dispõe de patrimônio conhecido (fato constatado em várias outras execuções em curso perante este Juízo), sendo tácito, portanto, que o prosseguimento da execução das custas devidas e de parte dos encargos previdenciários devidos neste feito incorrerá em maior ônus ao erário do que o próprio valor a ser amealhado, deixo de executar a totalidade das custas processuais, ante seu ínfimo valor. Após a quitação dos honorários advocatícios, o saldo remanescente será recolhido a título de INSS. Outrossim, haja vista o teor da Portaria AGU/PGF nº 47/2023, desnecessária a intimação do representante jurídico do ente autárquico acerca desta decisão. Portanto, observados os termos da certidão lavrada à fl. 331 - ID 1d220d3, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por consentâneo, determino desde já a exclusão dos nomes dos executados do BNDT, bem com a retirada de restrições inseridas via Renajud, CNIB, expedição de autorização de cancelamento de protesto e, ainda, a averiguação e saneamento de quaisquer outras pendências que impeçam o arquivamento definitivo deste processo. Observe a Secretaria da Vara. Determino que a Agência 3920 da CEF, utilizando-se do numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de nº 3920.XXX.XXX.XXX-XX-7 e 3920.XXX.XXX.XXX-XX-1 (fl. 326 - ID. f74fcca), efetue os recolhimentos e as movimentações bancárias abaixo em consonância com os valores discriminados na planilha de cálculos de fls. 315 - ID. 797f6d5, encerrando a(s) conta(s) judicial(is) acima referida(s) ao final:…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.