Processo 0001587-25.2025.8.16.0078

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001587-25.2025.8.16.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Curiúva
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001587-25.2025.8.16.0078   Processo:   0001587-25.2025.8.16.0078 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$7.597,12 Autor(s):   Ana Rita da Cruz Ferreira Réu(s):   ITAU UNIBANCO S.A. I. RELATÓRIO   Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANA RITA DA CRUZ FERREIRA em face de BANCO ITAÚ S/A.   Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi vítima de fraude, tendo sido realizado um empréstimo no valor de R$1.342,80 (um mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) sob nº 0018506061320230424C, com início dos descontos em maio de 2015, em 47 (quarenta e sete) parcelas no valor de R$44,78 (quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Sustenta que o empréstimo foi realizado sem o seu conhecimento. Postula, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos no seu benefício previdenciário - pedido final: declaração de inexistência de relação jurídica havida entre as partes e a condenação do Banco Requerido aos danos morais e materiais suportados pela autora. Com a inicial, juntou os documentos (seq. 1.6 a 1.10).  Na decisão inicial o juízo indeferiu o pedido liminar, recebeu a petição inicial, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (seq. 6.1).  Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 16), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, afirmando que as operações foram realizadas mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal da parte autora, com efetiva liberação dos valores em sua conta bancária. Defendeu a validade dos contratos eletrônicos, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais e o não cabimento da repetição do indébito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Acostou documentos (seq. 16.2 a 16.13).  Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 19.1).   As partes especificaram as provas que pretendem produzir (seqs. 26.1 e 27.1).   Realizada a audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora (seq. 22).    Assim, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.   PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR   É o relatório.  II. FUNDAMENTAÇÃO  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ANA RITA DA CRUZ FERREIRA em face de BANCO ITAÚ S/A.  Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento afeitos à validade e regularidade do processo: todos os sujeitos parciais ostentam capacidade processual e encontram-se regularmente representados por procurador habilitado; este órgão é investido de jurisdição e hábil à prestação da tutela jurisdicional objetivada, pois competente e imparcial; e por fim, inexiste coisa julgada, litispendência ou perempção pertinentes ao processo.   Ademais, não existem outras nulidades ou irregularidades a…

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