Processo 0001587-33.2025.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001587-33.2025.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001587-33.2025.5.18.0009 RECORRENTE: F3 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXSANDRO OLIVEIRA PITA PROCESSO TRT - RORSum-0001587-33.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : ASSOCIACAO DOS AGENTES AMBIENTAIS DO TERCEIRO SETOR - GRUPO ADVOGADO(S) : INGRID PRAXEDES DO MONTE BATISTA RECORRENTE(S) : F3 ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S) : INGRID PRAXEDES DO MONTE BATISTA RECORRIDO(S) : ALEXSANDRO OLIVEIRA PITA ADVOGADO(S) : DIOGENES AUGUSTO GONCALVES SEVERO ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÌZA) : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO           EMENTA     JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO PROVIDENCIADO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica indispensável a comprovação objetiva da insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Ausente tal comprovação e indeferido o requerimento, incumbe à parte efetuar o preparo do recurso no prazo que lhe foi concedido, sob pena de deserção.         RELATÓRIO     Por meio da sentença de ID b5043a9, o Exmo Juiz CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO, julgou procedentes em parte os pedidos formulados por ALEXSANDRO OLIVEIRA PITA em face de F3 ENGENHARIA LTDA e ASSOCIACAO DOS AGENTES AMBIENTAIS DO TERCEIRO SETOR - GRUPO (ASSOCIAÇÃO GEOAMBIENTE).   Inconformadas, as reclamadas interpõem recurso ordinário (ID c7fd769).   A reclamante apresenta contrarrazões (ID 2b2d192).   Dispensado o encaminhamento dos autos ao MPT, conforme Regimento Interno.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     As reclamadas, em suas razões recursais, postulam os benefícios da justiça gratuita e a isenção do preparo recursal.   Em decisão monocrática proferida na data de 08/06/2026, o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido, com a determinação de intimação da reclamada para a realização do preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do item II da OJ 269 da SDI-I do E. TST (ID 579988e ).   Regularmente intimadas, a reclamadas não comprovaram a realização do preparo recursal.   Por meio da peça de ID 0a31654 requereram a reconsideração da decisão, argumentando que a documentação apresentada seria suficiente para comprovar a incapacidade financeira, bem assim que não há obrigação de balanço mensal, mas apenas anual.   Todavia, consoante já constou da decisão monocrática acima aludida, as peças de ID. 7bfe6d0 e 03edb75, isoladamente, não demonstram incapacidade financeira atual. As reclamadas não anexaram documentos que indiquem a inexistência de valores passíveis de mobilização para fazer face à obrigação processual.   Indefere-se, portanto, o pleito de reconsideração.   Destarte, indeferidos os benefícios da justiça gratuita e não realizado o preparo, tem-se por configurada a deserção, que implica o não conhecimento do recurso ordinário interposto.   Nesse sentido, transcreve-se precedente deste Regional:   "JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO FIXADO. DESERÇÃO DO RECURSO. Indeferido o requerimento dos benefícios da justiça gratuita formulado na fase recursal e não tendo a parte provado o recolhimento do depósito recursal e pagamento das custas no prazo fixado, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção."…

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