Processo 0001587-39.2025.5.18.0007

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001587-39.2025.5.18.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001587-39.2025.5.18.0007 RECORRENTE: PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA BANDEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA BANDEIRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum - 0001587-39.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA BANDEIRA ADVOGADA : AMANDA MILHOMEM ROCHA RECORRENTE : UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA ADVOGADA : MARCIA MARTINS MIGUEL RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA         EMENTA   EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DANOS MORAL E MATERIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA DE TRCT. CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OBREIRO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PATRONAL. 1. Não comprovada a alegada fraude na assinatura eletrônica do TRCT. A empregadora juntou certificado de homologação com registros de envio, data, hora e meio utilizado. Ausentes prova técnica, indícios consistentes de falsidade ou demonstração de vulnerabilidade do sistema. 2. O aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. O cancelamento do plano de saúde nesse período viola o dever patronal de manutenção do benefício e o dever de informação quanto à opção prevista no art. 30 da Lei nº 9.656/1998. 3. Demonstrado que a trabalhadora estava internada quando houve o cancelamento do plano, a supressão da assistência médica configura lesão à dignidade, à saúde e à segurança, legitimando indenização por dano moral. 4. Comprovada despesa de R$ 800,00 com ambulância decorrente da transferência para hospital público após o cancelamento indevido do plano. Presente nexo causal, é devida indenização material. 5. A planilha de liquidação não observou os critérios fixados na sentença quanto à incidência de juros e correção monetária. Impõe-se retificação dos cálculos. 6. Mantidos os honorários sucumbenciais de 10%, com majoração para 12% em grau recursal diante do desprovimento do recurso patronal.7. Recursos ordinários conhecidos. Recurso da reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada desprovido.           RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.           VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos da Reclamada e da Reclamante, bem como das contrarrazões ofertadas.                     MÉRITO       PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.       RECURSO DA RECLAMANTE       DO ALEGADO DANO MORAL. ASSINATURA DIGITAL DO TRCT       RECURSO DA RECLAMADA DO DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DOS DANOS MATERIAIS   Não obstante o inconformismo da Reclamante e da Reclamada quanto às matérias elencadas neste item, a r. decisão de primeiro grau não merece nenhuma reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos.   No tocante à insurgência da Reclamante, cumpre destacar que a Reclamada trouxe aos autos elementos aptos a conferir validade ao TRCT, inclusive com a juntada, às fls. 153, de certificado de…

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