Processo 0001587-40.2005.8.11.0086

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001587-40.2005.8.11.0086
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0001587-40.2005.8.11.0086 Vistos. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por EUGENIO DZIACHAN, em face do executado DIÁRIO DE CUIABÁ LTDA - EPP, ambos já qualificados nos autos. À fl. 54 do ID nº 40384250 foi recebido o cumprimento de sentença e determinada a intimação da executada para efetuar o pagamento do débito. À fl. 64 do ID n° 40384250, o exequente requereu o bloqueio e penhora de bens de todas as partes envolvidas no acordo. À fl. 65 o pedido de bloqueio e penhora de bens foi indeferido, visto que a executada AUTO LOCADORA CUIABÁ cumpriu a sua parte do acordo, sendo determinada a exclusão da mesma dos autos, devendo ser cumprido integralmente o despacho à fl. 54 do ID 40384250. Às fls. 70/71 do ID n°40384250, expedida carta precatória para o cumprimento de penhora e avaliação de bens das partes devedoras. À fl. 84/88 do ID n°40384250, em 28/06/2011, procedido Auto de Penhora e Auto de Avaliação de 01 (uma) máquina impressora rotativa, 04 módulos, preto, azul, amarelo e vermelho, marca News King Province, no 2737-A, Código Ident. 21CR.8-90 CMC, Motor Cleveland Machine Control Senc France 259, modelo 25900 - 3200.39, em bom estado de conservação, a qual foi avaliada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), do executado JORNAL DIARIO DE CUIABÁ. O executado foi nomeado fiel depositário do bem, de acordo com o artigo 666, § 10, do CPC/1973, pois se tratava de objeto de difícil remoção. Às fls. 96/97 do ID n°40384250, o exequente apresentou acordo com o executado RUIBLANS OUTO MATOS, sendo excluído o processo com relação aos acordantes, conforme homologação jungida à fl. 100 do mesmo ID. À fl. 103 do ID n°40384250, a parte exequente informou o débito atualizado de R$ 12.177,96 (doze mil cento e setenta e sete e noventa e seis centavos). À fl. 105 do ID n°40384250, foi deferido o pedido de bloqueio online via BACENJUD em nome do executado JORNAL DIÁRIO DE CUIABÁ, resultando infrutífera conforme a fl. 106/108 do mesmo documento. Às fls. 120/121 do ID n°40384250, foi indeferido o pedido de remoção do bem penhorado, pressupondo que se tratava de bem de difícil remoção. Certidão acostada a fl. 136 do ID n°40384250, informando que não foi possível localizar o requerido JORNAL DIÁRIO DE CUIABÁ no endereço indicado no mandado de citação. Certidão acostada a fl. 142 do ID n°40384250, ocasião em que o Oficial de Justiça informou que não foi possível proceder a avaliação do bem descrito no mandado pois não foi possível localizar o bem no endereço indicado, sendo informado pelo funcionário da empresa, senhor Edson Flávio Pereira Leite que no local não havia nenhuma impressora e que os jornais da empresa eram impressos pelo jornal A GAZETA. À fl. 145 do ID n°40384250, o exequente requereu a expedição dos documentos à delegacia de Nova Mutum para fim de procedimento penal afim de averiguar a responsabilidade do Oficial de Justiça que procedeu na penhora do bem ou a fraude processual promovida pelo depositário. Requereu também a penhora de percentual de faturamento da empresa, não sendo esta possível, a penhora da própria empresa. Os autos foram migrados ao PJE na data de 08/06/2020. Proferido despacho no ID n°41411602, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual desconformidade dos autos físicos com o eletrônico. Ao despacho de ID n°69932249, foi…

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